DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CCG - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA — AREsp AREsp 2399398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CCG - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 401-406): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM O CONSENTIMENTO DA AUTORA - NULIDADE DA SENTENÇA - Inexistência de vício - Solução da questão fundamentada de forma expressa - Juros previsto em contrato - Autora ciente da capitalização - Cláusulas corretas.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CCG - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 401-406):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM O CONSENTIMENTO DA AUTORA - NULIDADE DA SENTENÇA - Inexistência de vício - Solução da questão fundamentada de forma expressa - Juros previsto em contrato - Autora ciente da capitalização - Cláusulas corretas. COBRANÇA DE VALORES SUPERIORES Afastamento da perícia somente em circunstâncias específicas Artigo 479 do CPC Ausência de erro Impugnação rejeitada. Retenção de trinta por cento abusiva Entendimento seguro de ser no máximo de vinte e cinco por cento Devolução das arras por fazer parte do preço. Apelos improvidos. Sem embargos de declaração.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 412-414).
No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no art. 46 da Lei n. 10.931/2004
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.
Sem contrarrazões ao recurso especial.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 642-644), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 767-772).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Assiste razão à parte agravante quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.
Com efeito, as teses reputadas como omissas - em especial a alegação de não enfrentamento à correção mensal do saldo devedor prevista em cláusula contratual, bem como a aplicabilidade do artigo 46 da Lei n. 10.931/2004 - foram objeto de embargos de declaração, ocasião em que se requereu sua apreciação pelo Tribunal a quo (fls. 408-411):
Ademais, a incidência de correção monetária mensalmente sobre o saldo devedor é legal e prevista no artigo 46 da Lei 10.931/2004 em contratos com prazo superior a 36 meses, como na hipótese dos autos. De tal forma, a decisão colegiada invocou motivos que se prestam a justificar outra decisão, havendo
[trecho intermediário suprimido]
aptos à valoração da indenização dali decorrente.
3. Tratando-se, outrossim, de um desdobramento dos danos materiais, imperiosa a manifestação da Corte estadual também sobre a incidência ou comprovação dos danos emergentes e dos lucros cessantes, por também integrarem os danos materiais pretendidos.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.913.183/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023. Grifei)
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados nos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.