DECISÃO Inviável conhecer do agravo interposto por THIAGO ALMEIDA SIQUEIRA — AREsp AREsp 2399431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Inviável conhecer do agravo interposto por THIAGO ALMEIDA SIQUEIRA.
- Conforme orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte, a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n.
- 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n.
- 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
287, 3608, 8986, 10865, 10925
Ementa oficial
DECISÃO
Inviável conhecer do agravo interposto por THIAGO ALMEIDA SIQUEIRA.
Conforme orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte, a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
No caso, o recurso especial foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos: 1) intempestividade do recurso especial, ante o manifesto descabimento da apelação e considerando que os embargos de declaração não foram conhecidos; 2) incidência da Súmula 281/STF; 3) falta de prequestionamento; e 4) incidência da Súmula 283/STF (fls. 683/687).
O agravante, no entanto, não impugnou a íntegra da fundamentação expedida para inadmissão do recurso.
Ora, ao refutar o fundamento atinente à intempestividade, o agravante se limitou a sustentar que a oposição de embargos de declaração teria o condão de acarretar a interrupção do prazo recursal para interposição do recurso especial (fl. 693); nada disse acerca da conclusão da Corte de origem no sentido do descabimento da própria apelação interposta (fl. 685 - grifo nosso):
..
Conforme se verifica do Aresto relativo ao Recurso de Apelação manejado pelo recorrente, este não foi conhecido pelo Colegiado Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul, sob o fundamento de ser "incabível a interposição de recurso de apelação contra decisão de natureza interlocutória que se limita a indeferir pedido de desentranhamento de prova, sem desencadear o encerramento do processo e sem se ajustar às disposições do artigo 526, "b", do cppm e dos artigos 485 e 487, do cpc (..)", bem como que seria "inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, constituindo-se em erro grosseiro na escolha da via recursal, se a matéria trazida ao debate se confunde com o meritum causae que haverá de ser solvido através de sentença definitiva (..)" (grifos apostos).
Diante disto, e, ainda, porque o Recurso de Embargos Declaratórios ajuizado restou não conhecido, agora sob argumento da inexistência de qualquer das máculas de que trata o artigo 542 do CPPM, não há cogitar de suspensão ou interrupção do prazo recursal em tese cabível, na forma do que proclama o Superior Tribunal de Justiça ao afirmar que "tratando-se de recurso não conhecido, não
[trecho intermediário suprimido]
e, acaso conhecido, não deve ser provido.
Inicialmente, é de se destacar que, inobstante a Corte a quo ter feito referência à presença dos óbices das Súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF, que impossibilitam o manejo do recurso especial, o Agravante, em seu agravo em REsp, limitou-se a dizer que eles não incidiam no caso concreto, sem, contudo, motivar quais seriam as razões de sua conclusão nesse sentido, não impugnando nenhum dos fundamentos deduzidos na decisão agravada, o que, por si só, inviabiliza o conhecimento do presente agravo, ante a incidência da Súmula nº 182/STJ.
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Ante o exposto, não conheço do agravo (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.