DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LUCIANO RAGGI DE OLIVEIRA contra decisão que obstou a subida… — AREsp AREsp 2399521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LUCIANO RAGGI DE OLIVEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- INEXISTÊNCIA DE ÔNUS E DE CITAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4846, 4703, 13150
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por LUCIANO RAGGI DE OLIVEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 895-911):
APELAÇÃO PRELIMINAR. CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. COMPRA E VENDA. COMPROVAÇÃO DA POSSE. INEXISTÊNCIA DE ÔNUS E DE CITAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO DA COISA LITIGIOSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. POSSE E BOA-FÉ CARACTERIZADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANDES, COMPOSIÇÃO DA LIDE COM AQUELES QUE FIGURARAM NO PROCESSO EM QUE FOI ENUNCIADA A ORDEM JUDICIAL OU QUE DELA SE BENEFICIARAM. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. RESISTÊNCIA DO EMBARGADO. SÚMULA 303 DO STJ INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA.
1. - Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa não acolhida, uma vez que a MM. Juíza reconheceu ser a hipótese de aplicação do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto viu desnecessária a produção de prova testemunhal no caso vertente. Segundo posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AR Esp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLI ZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, Die 22/8/2019)" (STJ, Aglnt no REsp 1710421/PR, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJ: 24-04-2020).
2. - O imóvel (objeto do litígio) foi alienado aos embargantes antes da distribuição da ação anulatória (de n. 0000394- 85.2012.8.08.0002) ajuizada pelo Sr. Luciano Raggi de Oliveira contra os réus Luiz Télvio Valim e Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S. A. Bandes. Assim, os autores demonstraram que estão sob a proteção do art. 674, do Código de Processo Civil, possuindo direito incompatível com o ato constritivo e em razão disso dispunham da benesse legal de requerer o desfazimento do esbulho judicial por meio dos embargos de terceiro.
3. - No momento da aquisição imobiliária não existia situação fática que
[trecho intermediário suprimido]
relativo à individualização da coisa reivindicada, porque fundado no conteúdo fático-probatório, é insindicável no âmbito desta Corte Superior, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.299.457/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)
Quanto ao dissídio jurisprudencial, observa-se que não foi comprovado, conforme estabelecido nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
É cediço que a divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.