DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A contra decisã… — AREsp AREsp 2399521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO cuja ementa guarda os seguintes termos ( fls.
- INEXISTÊNCIA DE ÔNUS E DE CITAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4846, 4703, 13150
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO cuja ementa guarda os seguintes termos ( fls. 895-911):
APELAÇÃO PRELIMINAR. CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. COMPRA E VENDA. COMPROVAÇÃO DA POSSE. INEXISTÊNCIA DE ÔNUS E DE CITAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO DA COISA LITIGIOSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. POSSE E BOA-FÉ CARACTERIZADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANDES, COMPOSIÇÃO DA LIDE COM AQUELES QUE FIGURARAM NO PROCESSO EM QUE FOI ENUNCIADA A ORDEM JUDICIAL OU QUE DELA SE BENEFICIARAM. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. RESISTÊNCIA DO EMBARGADO. SÚMULA 303 DO STJ INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA.
1. - Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa não acolhida, uma vez que a MM. Juíza reconheceu ser a hipótese de aplicação do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto viu desnecessária a produção de prova testemunhal no caso vertente. Segundo posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AR Esp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLI ZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, Die 22/8/2019)" (STJ, Aglnt no REsp 1710421/PR, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJ: 24-04-2020).
2. - O imóvel (objeto do litígio) foi alienado aos embargantes antes da distribuição da ação anulatória (de n. 0000394- 85.2012.8.08.0002) ajuizada pelo Sr. Luciano Raggi de Oliveira contra os réus Luiz Télvio Valim e Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S. A. Bandes. Assim, os autores demonstraram que estão sob a proteção do art. 674, do Código de Processo Civil, possuindo direito incompatível com o ato constritivo e em razão disso dispunham da benesse legal de requerer o desfazimento do esbulho judicial por meio dos embargos de terceiro.
3. - No momento da aquisição imobiliária não existia
[trecho intermediário suprimido]
um dos recorridos no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão de propaganda enganosa, uma vez que o material publicitário prometia a entrega do imóvel com duas vagas de garagem ao passo que o imóvel foi entregue com apenas uma vaga.
5. Para alterar os fundamentos do acórdão recorrido a fim de afastar a legitimidade passiva da recorrente, seria imprescindível a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame das provas do processo, o que é inviável no âmbito do recurso especial.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.404.780/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.