DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAL CEM INDUSTRIA DE MINÉRIOS LTDA., TRA… — AREsp AREsp 2399538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAL CEM INDUSTRIA DE MINÉRIOS LTDA., TRANSEUGÊNIO TRANSPORTES DE CARGAS LTDA. e MINERAÇÃO RIO BRANCO DO SUL LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e na falta de demonstração da negativa de prestação jurisdicional.
- Alegam as agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- DARCI DE OLIVEIRA SANTOS e HELENA CAVASSIM DE OLIVEIRA SANTOS, em contraminuta, sustentam que o recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade, pois busca rediscutir matéria fática já analisada pelas instâncias ordinárias, o que encontra óbice na Súmula n.
Resultado indicado
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO PRINCIPAL INDENIZATÓRIA - NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO ENTRE AS EMPRESAS AUTORAS E RÉS, PARA CESSÃO DE PRECATÓRIOS, COM A FINALIDADE DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO INDICADO PELO CONTADOR DAS AUTORAS - NEGÓCIO INTERMEDIADO POR UM DOS RÉUS - RECEITA FEDERAL QUE NEGOU A HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO, GERANDO PREJUÍZOS ÀS EMPRESAS - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NA INICIAL - RECURSO DAS REQUERENTES NÃO CONHECIDO NESSE PONTO - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO CONTADOR - PROFISSIONAL LIBERAL - OBRIGAÇÃO DE MEIO, NO CASO, HAJA VISTA A IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE GARANTIR O RESULTADO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO - RESPONSABILIDADE QUE SOMENTE RESTARIA CONFIGURADA EM CASO DE A INDICAÇÃO DA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA SER TERATOLÓGICA OU COMPLETAMENTE INFUNDADA - EXISTÊNCIA, À ÉPOCA, DE ACALORADA DISCUSSÃO NA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA PÁTRIAS ACERCA DA POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS QUE O CONTRIBUINTE FOSSE TITULAR PERANTE A FAZENDA PÚBLICA - DEBATES FUNDADOS TAMBÉM QUANTO À POSSIBILIDADE DE COMPENSAR-SE CRÉDITOS DE ENTES TRIBUTANTES DIVERSOS - AUSÊNCIA DE CULPA DO CONTADOR - EXISTÊNCIA DOS [trecho intermediário suprimido] das autoras à época dos fatos, disse que não agiu ilicitamente, pois somente indicou à empresas a possibilidade de realizarem o negócio e apontou quem teria os precatórios para serem cedidos, a fim de se requerer a compensação.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAL CEM INDUSTRIA DE MINÉRIOS LTDA., TRANSEUGÊNIO TRANSPORTES DE CARGAS LTDA. e MINERAÇÃO RIO BRANCO DO SUL LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na falta de demonstração da negativa de prestação jurisdicional.
Alegam as agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
DARCI DE OLIVEIRA SANTOS e HELENA CAVASSIM DE OLIVEIRA SANTOS, em contraminuta, sustentam que o recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade, pois busca rediscutir matéria fática já analisada pelas instâncias ordinárias, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Requerem o desprovimento do agravo.
Contraminuta de HOTEL MORRO DO SOL LTDA. às fls. 2.097-2.117, em que argumenta que o recurso especial pretende reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação nos autos de ação indenizatória.
O julgado foi assim ementado (fls. 1.870-1.871):
AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NO ÂMBITO DAS APELAÇÕES - ART. 523, §1º, DO CPC/1973 - RECURSO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO PRINCIPAL INDENIZATÓRIA - NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO ENTRE AS EMPRESAS AUTORAS E RÉS, PARA CESSÃO DE PRECATÓRIOS, COM A FINALIDADE DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO INDICADO PELO CONTADOR DAS AUTORAS - NEGÓCIO INTERMEDIADO POR UM DOS RÉUS - RECEITA FEDERAL QUE NEGOU A HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO, GERANDO PREJUÍZOS ÀS EMPRESAS - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NA INICIAL - RECURSO DAS REQUERENTES NÃO CONHECIDO NESSE PONTO - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO CONTADOR - PROFISSIONAL LIBERAL - OBRIGAÇÃO DE MEIO, NO CASO, HAJA VISTA A IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE GARANTIR O RESULTADO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO - RESPONSABILIDADE QUE SOMENTE RESTARIA CONFIGURADA EM CASO DE A INDICAÇÃO DA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA SER TERATOLÓGICA OU COMPLETAMENTE INFUNDADA - EXISTÊNCIA, À ÉPOCA, DE ACALORADA DISCUSSÃO NA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA PÁTRIAS ACERCA DA POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS QUE O CONTRIBUINTE FOSSE TITULAR PERANTE A FAZENDA PÚBLICA - DEBATES FUNDADOS TAMBÉM QUANTO À POSSIBILIDADE DE COMPENSAR-SE CRÉDITOS DE ENTES TRIBUTANTES DIVERSOS - AUSÊNCIA DE CULPA DO CONTADOR - EXISTÊNCIA DOS
[trecho intermediário suprimido]
das autoras à época dos fatos, disse que não agiu ilicitamente, pois somente indicou à empresas a possibilidade de realizarem o negócio e apontou quem teria os precatórios para serem cedidos, a fim de se requerer a compensação.
Nesse ponto, é importante estabelecer-se a espécie de responsabilidade dos profissionais da contabilidade.
Rever tal entendimento demandaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.