DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por EDUARDO … — RHC RHC 239963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por EDUARDO RIBEIRO MAIA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- PEDIDO AINDA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
- Habeas corpus impetrado em favor do paciente, denunciado pela suposta prática dos delitos de associação criminosa, falsidade ideológica, peculato e peculato tentado, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS.
- A questão em discussão consiste na alegação de cerceamento de defesa em razão do silêncio do juízo quanto ao pedido de acesso ao acordo de colaboração premiada firmado pelo corréu, bem como aos atos correlatos.
Resultado indicado
Todavia, a simples circunstância de o acesso ter sido concedido após a apresentação da resposta à acusação não é suficiente, por si só, para autorizar o reconhecimento da nulidade pretendida.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03547.03548., 00287.12333.12334., 01209.10604.14877., 00287.03523.03533., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por EDUARDO RIBEIRO MAIA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACESSO A ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. PEDIDO AINDA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1 . Habeas corpus impetrado em favor do paciente, denunciado pela suposta prática dos delitos de associação criminosa, falsidade ideológica, peculato e peculato tentado, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na alegação de cerceamento de defesa em razão do silêncio do juízo quanto ao pedido de acesso ao acordo de colaboração premiada firmado pelo corréu, bem como aos atos correlatos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O pleito defensivo de acesso ao acordo de colaboração premiada foi formulado na origem, mas ainda não foi objeto de apreciação pela autoridade apontada como coatora, o que torna inviável a análise direta da matéria pelo Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
2. O processo principal encontra-se em fase inicial de tramitação, com a denúncia recebida em 02.12.2025, aguardando-se a apresentação de resposta à acusação por todos os denunciados, sendo este o momento processual oportuno para que o magistrado delibere acerca das preliminares e dos requerimentos formulados.
3. A ausência de decisão sobre o pedido de acesso, neste específico estágio processual, não configura constrangimento ilegal, uma vez que a instrução processual sequer foi iniciada.
4. Embora o delatado tenha direito de acesso aos elementos de prova que o incriminam, conforme a Súmula Vinculante nº 14 do STF, compete ao magistrado da causa definir o momento, a extensão e o modo como o acesso será franqueado, podendo manter o sigilo sobre diligências ainda em andamento, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013.
5. A revelação informal de trechos de um depoimento em peça processual não se confunde com o acesso técnico e integral aos autos da colaboração premiada, nem cria para a defesa do delatado um direito de "atalho" processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. É inviável a análise de pedido de acesso a acordo de colaboração premiada via habeas corpus quando o pleito ainda não foi apreciado pelo juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII;
[trecho intermediário suprimido]
à existência do próprio direito de acesso e passa a centrar-se nos eventuais efeitos processuais decorrentes do momento em que tal acesso foi efetivamente franqueado. Todavia, a simples circunstância de o acesso ter sido concedido após a apresentação da resposta à acusação não é suficiente, por si só, para autorizar o reconhecimento da nulidade pretendida.
De resto, cumpre anotar que permanecem à disposição da defesa os instrumentos processuais adequados para requerer ao Juízo de primeiro grau eventual complementação de manifestações anteriormente apresentadas, a renovação de requerimentos defensivos ou a adoção de providências decorrentes do acesso posteriormente franqueado, situação que reforça a compreensão de que não se evidencia demonstração concreta de prejuízo apta a justificar a invalidação dos atos processuais já praticados.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.