DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por POWER LOCAÇÕES DE EMBARCAÇÕES LTDA — AREsp AREsp 2399864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por POWER LOCAÇÕES DE EMBARCAÇÕES LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação do art.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- I - Incumbe ao Juiz averiguar a alegação de pobreza, deferindo ou não a gratuidade de justiça, quando constatar incongruência entre a alegação de insuficiência e a situação econômica demonstrada pelos documentos que instruem o processo, art.
- II - No caso concreto, a parte impugnante não demonstrou, por meio de prova documental, que situação econômica da parte destinatária do benefício não é condizente com a condição de hipossuficiência por ela alegada no processo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por POWER LOCAÇÕES DE EMBARCAÇÕES LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação do art. 489 do CPC (fls. 652-653).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 433):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. GRATUIDADE. IMPUGNAÇÃO. MANUTENÇÃO. CAUSA DEBENDI. DISCUSSÃO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS MONITÓRIOS PROCEDENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA. VALIDADE. PEDIDO RECONVENCIONAL IMPROCEDENTE.
I - Incumbe ao Juiz averiguar a alegação de pobreza, deferindo ou não a gratuidade de justiça, quando constatar incongruência entre a alegação de insuficiência e a situação econômica demonstrada pelos documentos que instruem o processo, art. 99, §§2º e 3º, do CPC.
II - No caso concreto, a parte impugnante não demonstrou, por meio de prova documental, que situação econômica da parte destinatária do benefício não é condizente com a condição de hipossuficiência por ela alegada no processo. Deferimento mantido.
III - Na ação monitória fundada em cheques, é faculdade do emitente do título discutir a origem da dívida, em embargos monitórios. Precedentes.
IV - A busca e apreensão do bem pago com o cheque objeto do pedido monitório, deferida em favor do autor da ação monitória em sentença transitada em julgado em outro processo, inviabiliza a constituição título executivo pleiteado.
V - Julgado improcedente o pedido e impossível mensurar o proveito econômico obtido pela parte ré, a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da causa está em consonância com o art. 85, § 2º, do CPC e com a jurisprudência do eg. STJ.
VI - Apelações desprovidas.
Os dois embargos de declaração foram parcialmente providos, sem efeitos modificativos, com as seguintes ementas (fls. 517-534, 551-561):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. JULGAMENTO MANTIDO.
I - O acórdão não contém os vícios de omissão e contradição apontados e os embargos de declaração não se prestam para o reexame de matéria julgada.
II - A violação a dispositivos constitucionais e legais alegada somente em embargos de declaração configura inovação vedada nesta sede recursal.
III - Constatado no acórdão embargado erro material decorrente de afirmação equivocada, acolhem-se os embargos de declaração para sanar o vício, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.
IV - Embargos de declaração da apelante-autora desprovidos. Embargos de declaração da apelante-ré parcialmente providos, mantido o resultado do julgamento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
[trecho intermediário suprimido]
dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 731-758).
É o relatório.
Decido.
Não cabe recurso especial por suposta afronta a enunciado de súmula ou a tese firmada em julgamento repetitivo, devendo ser indicado dispositivo de lei federal tido por violado. Ausente tal indicação, aplica-se a Súmula 284/STF.
No que se refere à ofensa ao art. 489 do CPC, a parte recorrente se ateve a formular alegação genérica de violação desse dispositivo, sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício cometido pelo Tribunal de origem.
Assim, diante da fundamentação recursal deficiente, que impede a exata compreensão da controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.