DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOEL CELESTIN… — RHC RHC 239998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOEL CELESTINO COSTA DOS SANTOS desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n.
- Depreende-se dos autos que, com o ora recorrente, preso em flagrante aos 13/1/2016, "durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 5319903-24.2025.8.21.0001/RS, .. foi localizado uma pistola Marca Sarsilamz calibre 9x19mm carregada com 16 munições.
- O mandado de busca e apreensão foi deferido em razão de investigação policial que apura crimes de Tráfico de Entorpecentes e Porte Ilegal de armas de fogo, vinculados a Organização Criminosa Bala na Cara, a qual domina o Tráfico de Entorpecentes no Centro Histórico de Porto Alegre, sendo o investigado JOEL CELESTINO COSTA DOS SANTOS apontado como uma das lideranças do grupo criminoso" (e-STJ fl.
- A custódia foi convertida em preventiva, sendo oferecida "denúncia em desfavor do acusado pela prática, em tese, do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOEL CELESTINO COSTA DOS SANTOS desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5114239-14.2026.8.21.7000).
Depreende-se dos autos que, com o ora recorrente, preso em flagrante aos 13/1/2016, "durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 5319903-24.2025.8.21.0001/RS, .. foi localizado uma pistola Marca Sarsilamz calibre 9x19mm carregada com 16 munições. O mandado de busca e apreensão foi deferido em razão de investigação policial que apura crimes de Tráfico de Entorpecentes e Porte Ilegal de armas de fogo, vinculados a Organização Criminosa Bala na Cara, a qual domina o Tráfico de Entorpecentes no Centro Histórico de Porto Alegre, sendo o investigado JOEL CELESTINO COSTA DOS SANTOS apontado como uma das lideranças do grupo criminoso" (e-STJ fl. 71).
A custódia foi convertida em preventiva, sendo oferecida "denúncia em desfavor do acusado pela prática, em tese, do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, em 11/02/2026" (e-STJ fl. 71).
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 25/29).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, preso preventivamente pela suposta prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput, da Lei 10.826/03), no qual a defesa alega ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, fundamentação genérica da decisão e existência de circunstâncias favoráveis ao paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há três questões em discussão: (i) a legalidade da prisão preventiva decretada; (ii) a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas; (iii) a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando as circunstâncias concretas do fato, a periculosidade social do agente e o risco de reiteração delitiva.
2. Os antecedentes do paciente evidenciam envolvimento anterior com a prática delitiva, com registro de três condenações por tráfico de drogas e uma condenação por porte ilegal de arma de fogo, revelando reiteração específica em delitos graves.
3. A apreensão de pistola calibre 9mm, de uso restrito, ocorreu durante cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido no
[trecho intermediário suprimido]
quando a impetração não está instruída com prova pré-constituída indispensável, notadamente a cópia do decreto de prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante instruir devidamente o feito com os documentos indispensáveis à apreciação da controvérsia.
4. A ausência da juntada do inteiro teor do decreto prisional inviabiliza o exame do alegado constrangimento ilegal.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 234.709/AL, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
Dessa forma, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações, torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal.
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.