DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALISSON MALINOSKI, co… — RHC RHC 240022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALISSON MALINOSKI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, no dia 14/4/2026, pela suposta prática dos crimes de cárcere privado, lesão corporal qualificada, ameaça e dano, em contexto de violência doméstica e familiar.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS.
- CRIMES DE CÁRCERE PRIVADO, TORTURA, AMEAÇA E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
Resultado indicado
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03631., 01209.04355., 00287.03400.03403., 00287.03400.03402., 00287.03400.14942.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALISSON MALINOSKI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do HC n. 5036473-46.2026.8.24.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, no dia 14/4/2026, pela suposta prática dos crimes de cárcere privado, lesão corporal qualificada, ameaça e dano, em contexto de violência doméstica e familiar.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS. CRIMES DE CÁRCERE PRIVADO, TORTURA, AMEAÇA E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA JÁ APRESENTADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. CONDIÇÕES DE SAÚDE DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Alisson Malinoski contra decisão que manteve sua prisão preventiva, decretada em investigação relativa à suposta prática de crimes de cárcere privado, tortura, ameaça e violência psicológica contra sua companheira, em contexto de violência doméstica e familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para oferecimento da denúncia, ausência de contemporaneidade e fundamentação da prisão preventiva, desproporcionalidade da medida extrema e condições de saúde do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido fundado em excesso de prazo para oferecimento da denúncia encontra-se prejudicado,
pois a peça acusatória foi apresentada no curso da impetração.
4. A prisão preventiva está amparada em elementos concretos, notadamente a gravidade da dinâmica narrada, marcada por restrição da liberdade da vítima, agressões físicas, ameaças, controle psicológico e notícia de posse de armas de fogo.
5. A mudança de domicílio da vítima não afasta a contemporaneidade da medida, sobretudo porque
decorreu do temor gerado pela conduta atribuída ao paciente.
6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante do risco concreto à integridade física e psicológica da ofendida e da necessidade de resguardar a ordem pública.
7. As condições de saúde alegadas pelo paciente, consistentes em HIV e
[trecho intermediário suprimido]
STJ, RHC 91.896/BA, Quinta Turma, j. 15.3.2018, DJe 23.3.2018; STJ, HC 426.142/SP, Quinta Turma, j. 5.4.2018, DJe 16.4.2018; STJ, HC 400.411/SE, Sexta Turma, j. 7.12.2017, DJe 15.12.2017; STJ, RHC 95.544/PA, Quinta Turma, j. 22.3.2018, DJe 2.4.2018; STJ, RHC 68.971/MG, Sexta Turma, j. 26.9.2017, DJe 9.10.2017.
(AgRg no RHC n. 230.116/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
Por fi m, constatado ofereci mento da denúncia, está prejudicada a análise da alegação de excesso de prazo por inobservância ao disposto no art. 46 do CPP.
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço em parte do recurso ordinário em habeas corpus, e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.