DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUAN SOUZA GODOI, con… — RHC RHC 240038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUAN SOUZA GODOI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 17/9/2025, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUAN SOUZA GODOI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5337069-12.2026.8.09.0149.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 17/9/2025, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 41-42):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA. PLURALIDADE DE RÉUS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. FACULDADE DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, sob alegação de excesso de prazo da custódia cautelar, em razão da paralisação do processo pela não localização de corréus, com pedido de revogação da prisão ou desmembramento do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a duração da prisão preventiva, superior a 200 dias, configura excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se a ausência de desmembramento do processo, diante da não localização de corréus, implica ilegalidade na manutenção da custódia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A aferição do excesso de prazo na formação da culpa não se limita à soma aritmética dos prazos legais, devendo observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme as peculiaridades do caso concreto.
A pluralidade de réus, com diferentes defesas técnicas, e a complexidade da apuração justificam a dilação do prazo para o regular andamento da instrução criminal.
Não se verifica desídia ou inércia do Poder Judiciário, que adota providências para localização e citação dos corréus remanescentes.
O lapso temporal de pouco mais de 200 dias, embora superior a parâmetros recomendados, não se revela excessivo diante das circunstâncias do caso e da fase processual em andamento.
Condições pessoais desfavoráveis do paciente, como reincidência e ausência de comprovação de ocupação lícita, reforçam a necessidade da custódia cautelar.
O desmembramento do processo, nos termos do art. 80 do CPP, constitui faculdade do juízo processante, inserida no âmbito de conveniência e oportunidade, não
[trecho intermediário suprimido]
os filhos menores.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
A liminar foi indeferida às fls. 86/88. Informações prestadas às fls. 94/98, 99/105 e 106/114. O Ministério Público Federal - MPF opinou pela prejudicialidade do recurso às fls. 118/120 .
É o relatório.
Decido.
O recurso está prejudicado.
Isso porque, de acordo com as informações encaminhadas pelo Juízo de origem e pela Corte estadual (fls. 99/102 e 106/112), verifica-se que, em 2/6/2026, foi relaxada a prisão preventiva do recorrente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Dessa forma, inegável a perda superveniente do objeto do recurso.
Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.