ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2400501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TESES DE DECISÃO EXTRA PETITA E DE PREJUÍZOS PRESUMIDOS EM DECORRÊNCIA DO NÃO ACOMPANHAMENTO DE ASSISTENTE TÉCNICO.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
7780
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO DO PRODUTO. INCÊNDIO EM VEÍCULO. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TESES DE DECISÃO EXTRA PETITA E DE PREJUÍZOS PRESUMIDOS EM DECORRÊNCIA DO NÃO ACOMPANHAMENTO DE ASSISTENTE TÉCNICO. OMISSÃO NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022).
2. No caso, os aclaratórios merecem acolhimento, para sanar omissão acerca da forma de se proceder nos casos em que a incidência dos juros de mora antecede a correção.
3. Quanto às demais teses apresentadas, não se acha configurada a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente acerca dos temas postos em discussão desde a origem.
4. Embargos acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração de BMW DO BRASIL LTDA opostos à decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 1428-1446):
"PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. DEFEITO DE FABRICAÇÃO EM VEÍCULO. INCÊNDIO EMGARAGEM. OMISSÕES EXISTENTES EM RELAÇÃO A DUAS TESES. PREQUESTIONAMENTO FICTO. QUESITOS SUPLEMENTARES NÃORESPONDIDOS. SEGUNDA PARTE DA PERÍCIA. NÃOACOMPANHAMENTO POR ASSISTENTE TÉCNICO. PREJUÍZO NÃODEMONSTRADO. RESULTADO DA PERÍCIA NÃOQUESTIONADO. NULIDADE. AFASTADA. PAS DE NULLITE SANS. PROVA DO DANO. PERSUASÃO RACIONAL. JUROS DEGRIEFMORA. CORREÇÃO MONETÁRIA: TAXASELIC. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA COMERCIANTE. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE FORNECIMENTO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. PROVAS AUSENTES (SÚMULA7 DO STJ). DANOS NO IMÓVEL. DECISÃO . EXTRA PETITAINOCORRÊNCIA. COMPREENSÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DAPETIÇÃO INICIAL. RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante (AgInt na Pet no AREsp 2.119.924/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; REsp 2.212.640/GO, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025).
Portanto, os embargos não podem ser acolhidos neste último ponto.
6. Dispositivo.
Por todo exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer que: (I) os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, no período entre a data da citação e a do arbitramento, serão definidos pela taxa SELIC, dela deduzido o IPCA; e (II) os danos materiais devem ser corrigidos pelo IPCA desde o evento danoso até a citação, momento a partir do qual passa a incidir, tão somente, a taxa SELIC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.