DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BRUNA contra a decis… — AREsp AREsp 2400510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BRUNA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489, § 1º, IV, 1,022, II, e 797 do Código de Processo Civil, na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e na falta de fundamentação específica.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BRUNA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1,022, II, e 797 do Código de Processo Civil, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na falta de fundamentação específica.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não deve ser admitido por não cumprir os requisitos legais mínimos. Argumenta que o agravante busca o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Requer a manutenção da decisão de inadmissibilidade do agravo.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fl. 21):
Processual Civil Pedido de expedição de ofícios às Secretaria da Fazenda de Santo André e São Caetano do Sul a fim de que disponibilizem cópias de notas fiscais emitidas pelas devedoras como medida preparatória para futura penhora de faturamento Requerimento que se considera prematuro, nos termos do disposto no artigo 866, do Código de Processo Civil Agravo desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 37-39):
Embargos de declaração - Indeferimento da expedição de ofícios às Secretarias Municipais para disponibilizar informações sobre a atividade das agravadas - Requerimento prematuro - Existência de veículos em nome da parte - Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgamento. Embargos rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque a decisão recorrida não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
b) 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois houve omissão quanto à análise de questões relevantes para o deslinde da controvérsia;
c) 797 do Código de Processo Civil, visto que a execução deve ser realizada no interesse do exequente, sendo necessária a expedição de ofícios para obtenção de informações essenciais à satisfação do crédito.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando-se a expedição de ofícios às Secretarias de Fazenda Municipais de Santo André e de São Caetano do Sul para obtenção de informações sobre faturamento e clientes das recorridas,
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 5/5/2025, destaquei.)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO. ACÓRDÃO HARMÔNICO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DILIGÊNCIAS INSUFICIENTES. SÚMULA N. 7-STJ.
I. Não merece trânsito recurso especial que discute questão já superada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, a impossibilidade de requisição de informações sobre o devedor como forma de possibilitar, no interesse exclusivo da instituição credora e não da Justiça, a expedição de ofícios para obtenção de dados acerca de bens do devedor passíveis de penhora pela exeqüente, se as diligências que empreendeu foram consideradas insuficientes para permitir o suprimento judicial.
II. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 400.598 /RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 23/4/2002, DJ de 1º/7/2002, p. 350, destaquei.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.