DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por WAGNER BATISTA PIMENTA … — RHC RHC 240056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por WAGNER BATISTA PIMENTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 20/3/2026, com posterior conversão em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal; e 16, § 1º, IV, da Lei n.
- O recorrente alega que a decisão que converteu a prisão em preventiva não apresenta fundamentação concreta e individualizada, em violação do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por WAGNER BATISTA PIMENTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 20/3/2026, com posterior conversão em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal; e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.
O recorrente alega que a decisão que converteu a prisão em preventiva não apresenta fundamentação concreta e individualizada, em violação do art. 315, § 2º, do CPP.
Entende que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para justificar a segregação cautelar.
Aduz que não há prova segura da materialidade delitiva, destacando a ausência de identificação da vítima.
Afirma que o reconhecimento fotográfico realizado na investigação é inválido por descumprir o procedimento do art. 226 do CPP.
Defende que a suposta confissão extrajudicial é questionável, especialmente diante de lesões corporais registradas em laudo, exigindo cautela quanto ao seu valor probatório.
Pondera que possui condições pessoais favoráveis - primariedade, residência fixa e atividade laboral - que recomendam a aplicação de medidas diversas da prisão.
Informa que o afastamento das medidas cautelares diversas foi genérico, sem exame concreto da suficiência das medidas do art. 319 do CPP, contrariando o art. 282, § 6º, do CPP.
Alega que a prisão cautelar, nas circunstâncias, afronta a presunção de inocência e a excepcionalidade da medida, exigindo necessidade, adequação e proporcionalidade.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fl. 85, grifei):
A materialidade e os indícios de autoria são cristalinos. O autuado foi detido na posse de parte do produto do crime (celulares e dinheiro), em um veículo identificado pelas vítimas, e na companhia de armas de fogo. Ademais, o próprio custodiado admitiu ter conduzido o veículo durante a empreitada criminosa.
A segregação cautelar mostra-se imprescindível para a garantia da ordem pública. A gravidade concreta da ação é elevadíssima, visto que o crime foi
[trecho intermediário suprimido]
sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.