DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MICAEL BATISTA SILVEIRA contra a… — RHC RHC 240058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MICAEL BATISTA SILVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia, no HC n.
- Consta da denúncia, oferecida no âmbito da Operação Hipócrates, que o recorrente, juntamente com Thiago Baleeiro de Sousa e Deive Pereira Neves, teria praticado os crimes de estelionato em continuidade delitiva (art.
- 71 do Código Penal) e associação criminosa (art.
- 288 do Código Penal), nos autos da Ação Penal n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03520.14685., 00287.03603.03628., 01209.04263.04272., 00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MICAEL BATISTA SILVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia, no HC n. 8026175-69.2026.8.05.0000.
Consta da denúncia, oferecida no âmbito da Operação Hipócrates, que o recorrente, juntamente com Thiago Baleeiro de Sousa e Deive Pereira Neves, teria praticado os crimes de estelionato em continuidade delitiva (art. 171 c/c art. 71 do Código Penal) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal), nos autos da Ação Penal n. 8024864-31.2025.8.05.0274.
Segundo a acusação, entre 11/10/2022 e 22/2/2023, o recorrente teria obtido oito reembolsos junto à operadora AMIL, totalizando R$ 71.904,08 (setenta e um mil, novecentos e quatro reais e oito centavo s), mediante utilização de documentos médicos supostamente falsos emitidos pelo corréu Deive Pereira Neves. A denúncia foi recebida em 20/1/2026.
A defesa sustenta que a denúncia não descreve os elementos mínimos necessários à configuração do crime de associação criminosa, por não narrar a existência de vínculo estável e permanente entre os agentes, ajuste prévio ou finalidade voltada à prática de crimes indeterminados, limitando-se à descrição de condutas relacionadas a supostos estelionatos específicos praticados em período determinado.
Alega que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o delito previsto no art. 288 do Código Penal exige demonstração concreta da estabilidade e permanência do vínculo associativo, não bastando a mera prática conjunta ou reiterada de crimes determinados.
Argumenta, ainda, que a própria denúncia delimita oito reembolsos específicos, ocorridos no período de quatro meses e onze dias, circunstância incompatível com a finalidade de prática de crimes indeterminados exigida pelo tipo penal, além de apontar contradição entre a imputação de continuidade delitiva e a acusação simultânea de associação criminosa.
Sustenta também que o fluxo financeiro constante dos autos demonstra que, dos R$ 71.904,08 (setenta e um mil, novecentos e quatro reais e oito centavos) recebidos da operadora de saúde, R$ 66.513,92 (sessenta e seis mil, quinhentos e treze reais e noventa e dois centavos) foram repassados ao laboratório prestador dos serviços, o que afastaria a existência de repartição de proveitos típica de associação criminosa, revelando, segundo a defesa, estrutura compatível com prestação de serviços.
Afirma, ainda, que a denúncia é inepta por não indicar o momento da constituição da suposta associação, os meios de comunicação e coordenação entre os
[trecho intermediário suprimido]
na prova produzida. Essa análise, contudo, demanda aprofundado exame do conjunto fático-probatório, a fim de aferir se houve efetivamente associação criminosa ou mero concurso de agentes, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Com efeito, o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, somente admitida quando demonstradas, de plano, a manifesta atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade, a inépcia flagrante da denúncia ou a absoluta ausência de justa causa, hipóteses que não se evidenciam na espécie.
Assim, havendo suporte informativo mínimo para o prosseguimento da persecução penal, deve-se reservar ao Juízo natural da causa, após a regular instrução processual e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a análise definitiva acerca da configuração, ou não, do delito de associação criminosa.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.