DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KENIA DE FATIMA DE ARAUJO contra a decisão proferida pela Vi… — AREsp AREsp 2400583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KENIA DE FATIMA DE ARAUJO contra a decisão proferida pela Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial (fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal) por ela interposto contra acórdão que julgou improcedente revisão criminal.
- Nas razões do recurso especial, a agravante apontou violação dos seguintes dispositivos: arts.
- 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, ambos da Constituição Federal; arts.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por KENIA DE FATIMA DE ARAUJO contra a decisão proferida pela Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal) por ela interposto contra acórdão que julgou improcedente revisão criminal.
Nas razões do recurso especial, a agravante apontou violação dos seguintes dispositivos: arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, ambos da Constituição Federal; arts. 489, II, 494 e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil; e art. 121, § 2º, I, II, IV, do Código Penal; e arts. 413, 619 e 621, I, todos do Código de Processo Penal (fls. 1.098/1.154).
A Vice-Presidência do Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) inadequação da via para apreciação de ofensa constitucional; (ii) ausência de prequestionamento quanto aos arts. 489, II, 494, 1.022, II, do CPC; (iii) natureza meramente procedimental dos embargos declaratórios; e (iv) aplicação da Súmula 7/STJ (fls. 1.474/1.476).
Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 1.481/1.505).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo parcial conhecimento do recurso especial e, nessa extensão, pelo desprovimento do recurso (fls. 1.573/1.579).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
Conforme orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte, a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
No caso, a Corte de origem inadmitiu o recurso especial do agravante com base nos seguintes fundamentos: (i) inadequação da via para apreciação de ofensa constitucional; (ii) ausência de prequestionamento quanto aos arts. 489, II, 494, 1.022, II, do CPC; (iii) natureza meramente procedimental dos embargos declaratórios; e (iv) aplicação da Súmula 7/STJ (fls. 1.474/1.476).
A agravante, no entanto, não impugnou o primeiro, a saber: inadequação da via para apreciação de ofensa constitucional
Logo, o agravo é inadmissível (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
Ante o exposto, não conheço do agravo (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO N OS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.