ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2400601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
Resultado indicado
486): APELAÇÃO - MANDATO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSTRUMENTO PARTICULAR DE TRANSAÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PROVIDO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE - EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES - RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7774
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS. EXIGIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
III. Dispositivo
5. Agravo em recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: ausência de violação do art. 1.022 do CPC e de demonstração da vulneração dos demais dispositivos legais, por ter feito a parte simples alusão, desacompanhada da necessária argumentação, e incidência da Súmula 7/STJ, entendendo que o órgão originário decidiu à luz das provas e circunstâncias próprias do caso.
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 486):
APELAÇÃO - MANDATO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSTRUMENTO PARTICULAR DE TRANSAÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PROVIDO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE - EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES - RECURSO PROVIDO. O título executivo extrajudicial instrumento de transação é tirado de anterior contrato de prestação de serviços, no qual inexiste qualquer condicionante relativa a futura execução fiscal proposta
[trecho intermediário suprimido]
que está em curso, alegação esta refutada no mesmo item pelos escritórios de advocacia recorrentes, que insistem em ema exequibilidade.
Ora, a alegação de inexigibilidade alegada pela recorrida extrapola os termos do contrato estabelecido entre as partes, que é taxativo quanto ao êxito obtido na ação rescisória, inexistindo qualquer condicionante a eventual e futura ação a ser promovida pela Fazenda Pública. Esta ação é fator estranho ao ajuste firmado entre as partes, de sorte que não retira do título posto em execução seus atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, atributos essenciais à sua exequibilidade e que se fazem presentes.
Rever a conclusão do acórdão, quanto à exigibilidade da obrigação posta no contrato em execução demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.