DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2400685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art.
- 1.022 do CPC, bem como por ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial nos moldes legais (fls.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
- 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou ofensa ao art.
Resultado indicado
816): Cumprimento de sentença Ação revisional de contratos bancários Inconformismo do réu, que teve ativos financeiros bloqueados, pretendendo subtrair o que deve à Massa Falida da autora do crédito que tem em face dela no juízo falimentar Recurso desprovido e embargos de declaração rejeitados Acórdão que rejeitou os embargos de declaração anulado por decisão monocrática em recurso de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial Julgamento dos embargos com efeito modificativo, a fim de o crédito da Massa Falida ser subtraído do crédito que o réu tem em face dela no juízo falimentar Ativos financeiros bloqueados a serem levantados pelo réu, em seguida à subtração informada ao juízo falimentar Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo, conforme o voto do relator.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, bem como por ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial nos moldes legais (fls. 928-930).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 816):
Cumprimento de sentença Ação revisional de contratos bancários Inconformismo do réu, que teve ativos financeiros bloqueados, pretendendo subtrair o que deve à Massa Falida da autora do crédito que tem em face dela no juízo falimentar Recurso desprovido e embargos de declaração rejeitados Acórdão que rejeitou os embargos de declaração anulado por decisão monocrática em recurso de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial Julgamento dos embargos com efeito modificativo, a fim de o crédito da Massa Falida ser subtraído do crédito que o réu tem em face dela no juízo falimentar Ativos financeiros bloqueados a serem levantados pelo réu, em seguida à subtração informada ao juízo falimentar Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo, conforme o voto do relator.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 903-905).
No recurso especial (fls. 820-839), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou ofensa ao art. 1.022, III, do CPC, além de divergência jurisprudencial.
Suscitou omissão, pois o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, relativamente à alegação de distinção entre compensação e desconto de valores no contexto da habilitação de créditos em falência.
Argumentou que o acórdão teria contrariado o comando do STJ, que determinava apenas o reexame da matéria e não a compensação direta dos valores.
Aduziu que a controvérsia suscitada pela instituição financeira em seus embargos de declaração não dizia respeito à compensação tese da qual teria abdicado ao não recorrer , mas sim à inexistência de pagamento por parte da massa falida, circunstância que afastaria a restituição por indébito.
Assim, alegou que, conforme a decisão transitada em julgado que determinou o afastamento dos juros capitalizados, caberia apenas o desconto do valor excedente habilitado na falência.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 909-918).
No agravo (fls. 934-944), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Foi apresentada contraminuta (fls. 947-953).
Juízo negativo de retratação (fl. 954).
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta ao art. 1.022, III, do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente,
[trecho intermediário suprimido]
- R$ 3.793.237,56), levantando o recorrente os ativos financeiros bloqueados e informando-se ao juízo falimentar a redução do crédito que tem em face da Massa Falida, ou seja, a diferença.
Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Outrossim, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.