DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO … — AREsp AREsp 2400878
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls.
- Cuida-se de Embargos à Execução relativos à cobrança de débitos de IPTU e TCDL relativos ao exercício de 2010, conforme consubstanciado na CDA de fls.03 da Execução Fiscal em apenso, no valor de R$ 18.316,36.
- A embargante argui a prescrição do crédito fazendário, tendo em vista que não houve citação válida, e por decurso de lapso temporal superior a cinco anos sem movimentação do feito por parte da Fazenda Pública.
Resultado indicado
Agravo interno provido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952, 6017, 9518, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls. 189/191):
Direito Tributário. Execução Fiscal. Cuida-se de Embargos à Execução relativos à cobrança de débitos de IPTU e TCDL relativos ao exercício de 2010, conforme consubstanciado na CDA de fls.03 da Execução Fiscal em apenso, no valor de R$ 18.316,36.
A embargante argui a prescrição do crédito fazendário, tendo em vista que não houve citação válida, e por decurso de lapso temporal superior a cinco anos sem movimentação do feito por parte da Fazenda Pública. Requer o acolhimento dos Embargos, e a desconstituição dos créditos tributários.
A sentença, indexador 75, julgou improcedentes os pedidos formulados e determinou o prosseguimento da Execução. Condenou a embargante ao pagamento dos honorários advocatícios sobre o valor da causa devidamente corrigido, a contar da data do ajuizamento da demanda, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º.
Recurso do contribuinte/embargante, indexador 119. Em suas razões, sustenta que não há nos autos da execução fiscal comprovação de que o AR foi devolvido, tampouco existe qualquer certidão cartorária comprovando a juntada do AR de citação positiva referente à data de 21/05/2015 e, portanto, não restou comprovada a citação válida, devendo a sentença ser anulada.
Quando a ação foi distribuída já estava em vigor a Lei Complementar nº 118/2005, que deu nova redação ao inciso I, do parágrafo único, do art. 174 do Código Tributário Nacional, passando a prever como causa interruptiva da prescrição o despacho que ordenar a citação.
No caso dos autos, em que pese a demanda ter sido ajuizada no prazo legal e o despacho citatório ter sido proferido em 19/11/2014, indexador 04, de fato, não há comprovação nos autos da efetivação da citação da executada.
Consta o movimento de juntada de AR, indexador 05, no entanto, não consta o AR propriamente dito, não havendo comprovação de citação válida nos autos, contrariando o disposto na Súmula 429 do STJ: "A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento."
Sem a citação válida, eivados de vícios estão todos os atos constritivos posteriores, devendo ser declarada a nulidade, tendo em vista o evidente prejuízo causado à executada, que não teve a oportunidade de se defender
[trecho intermediário suprimido]
mediante prova robusta em contrário, as conclusões favoráveis à instalação do loteamento emitidas pelo órgão estadual .. a ausência de demonstração de quais condicionamentos impostos para a instalação do empreendimento foram descumpridos" - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno provido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AgInt no REsp n. 1.956.082/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.