DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, inter posto por CAIO WASHINGTON DE S… — RHC RHC 240101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, inter posto por CAIO WASHINGTON DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou a ordem.
- É assim ementado (261-266): EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA - REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
- Apreensão de 08 tabletes (103,69 g) e 01 cigarro (0,56 g) de maconha, 04 comprimidos de ecstasy (2,46 g), além de 01 caderno com anotações supostamente relacionadas ao tráfico, 03 rádios comunicadores, uma lanterna tática, 08 aparelhos celulares e quantia em dinheiro, na posse direta do paciente e na residência dele, em cumprimento a mandado de busca e apreensão.
- Teria resistido ativamente à abordagem policial e buscado empreender fuga, em tentativa de se furtar da aplicação da lei penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, inter posto por CAIO WASHINGTON DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou a ordem. É assim ementado (261-266):
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA - REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1. Apreensão de 08 tabletes (103,69 g) e 01 cigarro (0,56 g) de maconha, 04 comprimidos de ecstasy (2,46 g), além de 01 caderno com anotações supostamente relacionadas ao tráfico, 03 rádios comunicadores, uma lanterna tática, 08 aparelhos celulares e quantia em dinheiro, na posse direta do paciente e na residência dele, em cumprimento a mandado de busca e apreensão. 2. Teria resistido ativamente à abordagem policial e buscado empreender fuga, em tentativa de se furtar da aplicação da lei penal. 3. Já tinha diversos registros policiais anteriores por tráfico de drogas, reiterando a prática delitiva. 4. Não comprovou ocupação lícita, supostamente vivendo do tráfico. 5. Eventuais ilegalidades no flagrante que - caso existissem, ad argumentandum tantum - estariam superadas quando da conversão da prisão em preventiva. 6. Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 31/03/2026. A prisão foi convertida em preventiva em 01/04/2026. Há notícia de denúncia pelos crimes previstos no artigo 33 da Lei 11.343/2006 e no artigo 329 do Código Penal. O Juízo de primeiro grau homologou o flagrante e decretou a preventiva após audiência de custódia. O Tribunal de origem, em acórdão da 8ª Câmara Criminal, denegou a ordem, destacando apreensão de maconha, ecstasy, objetos vinculados à mercancia ilícita, resistência à abordagem, tentativa de fuga, registros pol iciais anteriores por tráfico e ausência de comprovação de ocupação lícita.
Sustenta a parte recorrente que houve abuso na abordagem policial, com disparos de arma de fogo pelas costas do paciente, e que tal desproporção torna o flagrante ilegal. Afirma que a narrativa policial é incoerente com as marcas dos projéteis e que o paciente estava desarmado.
Alega extravio da documentação médica do atendimento hospitalar, o que impediria a defesa de comprovar as lesões e reforçaria a ilegalidade do flagrante e da custódia.
Afirma falta de fundamentação concreta do decreto preventivo e ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Diz que não há risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Defende que as condições pessoais do paciente residência fixa e intenção de colaborar afastam a necessidade
[trecho intermediário suprimido]
ir e vir.
No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.