DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Manoel Danta… — AREsp AREsp 2401095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Manoel Dantas Barreto Filho se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
- Originalmente, a Corte local proveu em parte o recurso do corréu Wellington Tavares para reduzir o prazo da pena de suspensão de direitos políticos para 5 anos.
- Wellington interpôs, então, recurso especial contra essa decisão, que foi provido pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho para que, reexaminados os embargos de declaração, fosse expressamente analisada a alegação de "ausência de condenação criminal e os possíveis reflexos sobre a contagem do prazo prescricional e a própria caracterização dos fatos como ímprobos" (fl.
Resultado indicado
Diante desse acórdão, Manoel opôs embargos de declaração, recurso que foi rejeitado em acórdão assim ementado (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Manoel Dantas Barreto Filho se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Originalmente, a Corte local proveu em parte o recurso do corréu Wellington Tavares para reduzir o prazo da pena de suspensão de direitos políticos para 5 anos.
Wellington interpôs, então, recurso especial contra essa decisão, que foi provido pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho para que, reexaminados os embargos de declaração, fosse expressamente analisada a alegação de "ausência de condenação criminal e os possíveis reflexos sobre a contagem do prazo prescricional e a própria caracterização dos fatos como ímprobos" (fl. 1.534).
Em novo julgamento dos embargos, o TRF da 5ª Região declarou de ofício a prescrição intercorrente em relação a Wellington e ao ora recorrente, Manoel Dantas Barreto Filho, mantendo, todavia, a condenação ao ressarcimento dos danos ao erário.
Diante desse acórdão, Manoel opôs embargos de declaração, recurso que foi rejeitado em acórdão assim ementado (fls. 1703/1.704):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PENA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO EM FACE DE ABSOLVIÇÃO PELOS MESMOS FATOS EM SEDE DE SENTENÇA CRIMINAL. ART. 21, § 4º, DA NOVA LEI DE IMPROBIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE NÃO RECORREU DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. Embargos de Declaração opostos por Manoel Dantas Barreto Filho em face de Acórdão proferido por esta Terceira Turma, que declarou, de ofício, a prescrição intercorrente em favor de Wellington Tavares e de Manoel Dantas Barreto Filho em relação às penas aplicadas (exceto quanto à pena de ressarcimento ao Erário), extinguindo parcialmente o feito, com resolução de mérito, e, quanto à parte não extinta, negou provimento aos Embargos de Declaração para manter a pena de ressarcimento ao Erário em desfavor do Recorrente Wellington Tavares.
2. Na sua petição, o ora Recorrente requer "a aplicação do parágrafo quarto, do artigo 21 da Lei de Improbidade Administrativa, eis que a sentença criminal absolutória proferida nos autos de processo n. 000780-68.2006.4.05.84014 foi mantida, com trânsito em julgado em 2013 sem impugnação recursal da parte interessada ( ). E, nesse contexto, dado o manifesto erro material vislumbrado na decisão, diante da manutenção da absolvição criminal do réu que impede o prosseguimento da ação de
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial interposto contra o acórdão que julgou novamente os embargos de declaração, afastando penas originalmente aplicadas, deixo claro, não devolveu a esta Corte impugnação sobre os elementos de configuração do ato ímprobo, notadamente o dolo e o dano, incidindo sobre esses o instituto da preclusão.
Remanesce, portanto, a condenação ao ressarcimento dos prejuízos indicados na decisão condenatória.
A superveniência da Lei 14.230/2021 em nada altera a condenação ao ressarcimento e a norma contida no art. 21, §4º, da LIA foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal quando da concessão de Medida Cautelar na ADI 7236.
Mesmo que assim não fosse, como deixei claro na fundamentação, a sentença penal chega a afirmar a existência de fatos a serem apurados em âmbito cível, não se podendo, assim, com base nela sustentar a extinção da ação por improbidade.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.