ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2401095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- RECONHECIMENTO NA ORIGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, AFASTANDO AS SANÇÕES APLICADAS, MAS MANTENDO O RESSARCIMENTO DOS DANOS AO ERÁRIO.
- RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE PROVA DO COMETIMENTO DE CRIME.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10011
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Impedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO NA ORIGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, AFASTANDO AS SANÇÕES APLICADAS, MAS MANTENDO O RESSARCIMENTO DOS DANOS AO ERÁRIO. ABSOLVIÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE PROVA DO COMETIMENTO DE CRIME. EXPRESSA RESSALVA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A EVIDENCIAR A RESPONSABILIZAÇÃO CÍVEL DO RÉU. PROVIMENTO NEGADO.
1. Condenação por ato de improbidade administrativa, afastando-se as sanções com base na prescrição intercorrente, mas mantendo o ressarcimento dos danos ao erário.
2. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
3. A absolvição penal não afasta a condenação ao ressarcimento ao erário, pois as esferas cível, administrativa e penal são relativamente independentes. A sentença penal absolutória não reconheceu a inexistência material do fato ou da autoria, senão corroborou a existência de improbidade administrativa, afirmando que as provas existente exigiriam o exame da responsabilidade dos réus no âmbito cível, mas não criminal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Manoel Dantas Barreto Filho da decisão de fls. 1858/1864, em que conheci do seu agravo para negar provimento ao recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional; (b) o recurso interposto por Wellington Tavares aproveitou ao litisconsorte Manoel Dantas Barreto Filho; (c) a absolvição penal não afasta a responsabilização civil por improbidade, em virtude da independência das instâncias.
A parte agravante sustenta equívoco quanto à
[trecho intermediário suprimido]
o acórdão que julgou novamente os embargos de declaração, afastando penas originalmente aplicadas, deixo claro, não devolveu a esta Corte impugnação sobre os elementos de configuração do ato ímprobo, notadamente o dolo e o dano, senão ressaltou que houve afastamento do dolo na ação penal, questão já superada no tópico anterior.
Remanesce, portanto, a condenação ao ressarcimento dos prejuízos indicados na decisão condenatória.
A superveniência da Lei 14.230/2021 em nada altera a condenação ao ressarcimento e, ademais, a norma contida no art. 21, §4º, da LIA foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal quando da concessão de Medida Cautelar na ADI 7236.
Mesmo que assim não fosse, como deixei claro na fundamentação, a sentença penal chega a afirmar a existência de fatos a serem apurados em âmbito cível, não se podendo, assim, com base nela, sustentar a extinção da ação por improbidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.