DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TOTAL S.A — AREsp AREsp 2401116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TOTAL S.A. contra a decisão de fls.
- 533-542, que negou provimento ao agravo e deixou de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art.
- 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
- Em suas razões, a parte embargante sustenta que o acórdão recorrido foi omisso ao deixar de apreciar o pedido alternativo formulado, que consistia em remeter os autos para decisão do Juízo Universal, conforme decisão proferida pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino no Conflito de Competência n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10684, 4993, 9450, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por TOTAL S.A. contra a decisão de fls. 533-542, que negou provimento ao agravo e deixou de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Em suas razões, a parte embargante sustenta que o acórdão recorrido foi omisso ao deixar de apreciar o pedido alternativo formulado, que consistia em remeter os autos para decisão do Juízo Universal, conforme decisão proferida pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino no Conflito de Competência n. 109.542-GO, que determinou que a competência para questões relativas ao pagamento do débito seria do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde/GO, o que configura omissão nos termos do art. 1.022, II, do CPC, e art. 489, § 1º, IV, do CPC, que exige o enfrentamento de todos os pedidos e fundamentos deduzidos capazes de infirmar a conclusão adotada (fls. 545-548).
Requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, com a apreciação do pedido alternativo formulado, de que os autos sejam encaminhados para decisão do Juízo Universal, conforme decisão do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Caso a decisão seja mantida, requer que seja explicitada fundamentação suficiente para eventual interposição de recurso subsequente.
A parte embargada apresentou impugnação, alegando que os embargos de declaração não são cabíveis, uma vez que o acórdão embargado enfrentou e fundamentou todas as questões, inexistindo o vício de omissão alegado pela embargante. Requer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pela insistência injustificada com sucessivos incidentes e recursos infundados, e a majoração dos honorários advocatícios fixados na execução (fls. 553-555).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.
Contrariamente ao que se afirma nas razões recursais, a questão levantada, não há qualquer omissão quanto ao pedido alternativo de remeter os autos para decisão do Juízo Universal.
A decisão agravada dispôs que " .. Ainda que fosse possível cogitar da novação requerida pela recorrente, a decretação da falência do devedor principal e o bloqueio de bens da sociedade anônima que emitiu as debêntures em favor do banco recorrido constituem a implementação da condição resolutiva retratada no descumprimento do plano de recuperação, que, por
[trecho intermediário suprimido]
o direito do credor contra os devedores solidários e avalistas do título, permitindo o prosseguimento da execução em desfavor destes.
Vale ressaltar que não se vislumbra qualquer pedido alternativo de remessa dos autos ao Juízo Universal, em sede de recurso especial. Apenas se vislumbra irresignação da embargante no recurso de agravo, sobre tema que sequer foi pedido no apelo especial. Portanto, nada a esclarecer.
De todo modo, ainda que se considerasse a existência de tal requerimento, tal questão demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, ante a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, pois toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.