DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A — AREsp AREsp 2401131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 11, 489, § 1º, III e IV, 1.022, II e parágrafo único, 5º, 6º, 373, II, 774, V, e 1.025 do CPC; na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ; e na falta de demonstração da divergência jurisprudencial.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9584
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 11, 489, § 1º, III e IV, 1.022, II e parágrafo único, 5º, 6º, 373, II, 774, V, e 1.025 do CPC; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na falta de demonstração da divergência jurisprudencial.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento, pois a agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, bem como que o recurso especial não comporta conhecimento diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Requer a manutenção da decisão agravada.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de execução por quantia certa.
O julgado foi assim ementado (fl. 202):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução por quantia certa. Título extrajudicial (contrato de arrendamento mercantil). Executada, em regime de recuperação judicial. Aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (não indicação de bens sujeitos à penhora), tomando a figura do artigo 774, inciso V, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Recurso da executada. Provimento.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nestes termos (fl. 226):
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Abordagem modificativa. Embargos rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 11 do CPC, porque todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade, mas o acórdão recorrido não apresentou fundamentação suficiente;
b) 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC, pois o Tribunal de origem não supriu as omissões apontadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à prática de ato comissivo pela recorrida e à demonstração do pleno funcionamento da empresa devedora;
c) 774, V, do CPC, visto que a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça deve ser aplicada também ao caso de conduta comissiva, como a da recorrida, que não deu efetividade à ordem judicial;
d) 5º e 6º do CPC, uma vez que a recorrida não agiu de boa-fé nem cooperou para a efetividade da tutela jurisdicional ao não comprovar a inexistência de bens penhoráveis;
e) 373, II, do CPC, já que cabia à recorrida o ônus de provar a
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
I V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.