ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2401143
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- VALOR QUE REFOGE À REGRA DA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
- Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a flexibilização da regra da impenhorabilidade dos honorários advocatícios pode ocorrer se o valor afetado não for suscetível de comprometer o sustento próprio do favorecido e o de sua família.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9163, 10887
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPENHORABILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. VALOR QUE REFOGE À REGRA DA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/ATJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a flexibilização da regra da impenhorabilidade dos honorários advocatícios pode ocorrer se o valor afetado não for suscetível de comprometer o sustento próprio do favorecido e o de sua família.
2. Neste caso, está-se diante de possibilidade de flexibilização da regra da impenhorabilidade, pois o Tribunal de origem constatou que diversos outros valores penhorados já foram liberados nos mesmos autos a título de honorários advocatícios em prol da parte agravante, em razão de sua natureza alimentícia, em montante muito superior ao limite legal para a proteção da subsistência familiar.
3. A despeito do valor em discussão ser inferior a 50 salários mínimos, a conclusão do Tribunal de origem foi a de que os diversos outros valores já levantados ao argumento de tratar-se de verba de natureza alimentícia somariam montante superior a 50 salários mínimos.
4. Diante da ausência de comprovação de que o valor especificamente se enquadra na regra da impenhorabilidade absoluta, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BELINE JOSÉ SALLES RAMOS da decisão de fls. 265/272, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial porque, no caso concreto, a questão da flexibilização da impenhorabilidade dos honorários advocatícios havia sido tratada com base em elementos específicos, de sorte que a modificação do acórdão necessitaria do reexame de provas,
[trecho intermediário suprimido]
pelo Juízo a quo supera em muito o montante razoável para a manutenção da dignidade da pessoa humana, não justificando o levantamento da penhora sob tal argumento, além de não haver nenhuma prova em contrário por parte do agravante e de atender ao verdadeiro intuito da flexibilização da regra de impenhorabilidade absoluta dos honorários advocatícios, que é sopesar os diferentes interesses na satisfação das dívidas (in casu, crédito fiscal, de interesse público, e remuneração laborativa).
Diante de todo o exposto, observo que o acolhimento da pretensão recursal, da forma pretendida, implicaria, de toda forma, ultrapassar as barreiras do óbice aplicado, pois a aferição das circunstâncias da demanda a ponto de se constatar que o valor objeto deste recurso está acobertado pela impenhorabilidade absoluta importaria revisitar o acervo probatório já examinado pelas instâncias ordinárias.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.