DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ANA CAROLINA DA SILVA c… — RHC RHC 240115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ANA CAROLINA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 13/11/2025, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- 11.343/2006, havendo conversão da custódia em preventiva.
- A recorrente sustenta que não se demonstrou a periculosidade com base em elementos concretos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ANA CAROLINA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 13/11/2025, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/2006, havendo conversão da custódia em preventiva.
A recorrente sustenta que não se demonstrou a periculosidade com base em elementos concretos.
Pondera que o processo conta com diversos denunciados e houve desmembramento, ocasionando atraso na audiência, o que não lhe pode ser atribuído, presa há cinco meses.
Defende que, na audiência de 24/3/2026, as testemunhas foram ouvidas e não se evidenciou prática ilícita.
Afirma que o Juízo de origem manteve a custódia sob a premissa de ambiente doméstico nocivo, em desacordo com as provas.
Assevera que a manutenção da preventiva apoia-se apenas na gravidade do delito e na quantidade de droga, sem elementos individualizados que apontem periculum libertatis.
Defende que a preventiva é medida extrema e desproporcional, pois, em caso de condenação, haveria forte probabilidade de aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com pena e regime iniciais mais brandos.
Pondera que a homogeneidade entre cautelar e eventual pena não é observada ao manter a recorrente presa cautelarmente em cenário de provável regime menos gravoso.
Afirma que o art. 318-A do CPP impõe a substituição da preventiva por domiciliar para mães de crianças de até 12 anos e que as exceções são restritas, não configuradas no caso.
Entende que utilizar o ambiente doméstico e o relatório social para negar domiciliar contraria a finalidade protetiva da norma e causa danos aos filhos pequenos.
Requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar; no mérito, a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar.
É o relatório.
A prisão cautelar foi assim fundamentada, conforme transcrição feita pelo Tribunal de origem (fls. 444-445, grifo próprio):
A gravidade concreta dos fatos é demonstrada pela situação em que os réus foram flagrados, em contexto de tráfico de drogas, associação para o tráfico e resistência. O denunciado Matheus resistiu à abordagem policial e foi encontrado com maconha. O denunciado Douglas foi capturado após tentar fugir do imóvel com uma sacola contendo grande quantidade de substâncias análogas a maconha, crack e cocaína. A denunciada Ana Carolina, por sua vez, tentou impedir a ação policial. A apreensão total incluiu
[trecho intermediário suprimido]
fim, quanto à alegação de excesso de prazo da prisão cautelar, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). Nesse sentido: AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.