DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por GLEIDSON DA SILVA MO… — RHC RHC 240120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por GLEIDSON DA SILVA MOURA, preso cautelarmente pela suposta prática de tráfico de drogas e posse irregular de munição de uso permitido, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou o HC n.
- 1.0000.26.154780-6/000, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
- 1- Existentes, à princípio, fundadas razões a justificar a busca domiciliar havida, não se há falar em ilegalidade da ação policial e, de consequência, na ilicitude das provas daí derivadas, com o consequente relaxamento da prisão preventiva.
- 2- A prisão preventiva tem natureza cautelar, apresentando, pois, o objetivo de garantir a "segurança" do processo-crime em questão, sendo certo que em nada fere o princípio da presunção de inocência, vez que não se trata, portanto, de juízo de culpa ou de antecipação de pena.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por GLEIDSON DA SILVA MOURA, preso cautelarmente pela suposta prática de tráfico de drogas e posse irregular de munição de uso permitido, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou o HC n. 1.0000.26.154780-6/000, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 188)
HABEAS CORPUS - DELITOS DE (1) TRÁFICO DE DROGAS E (2) POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO - BUSCA DOMICILIAR ILEGAL - ILICITUDE DAS PROVAS DAÍ DERIVADAS - AÇÃO POLICIAL QUE, À PRINCÍPIO, SE DERA À OCORRÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA TANTO - NÃO CONFIGURAÇÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCA - NÃO OCORRÊNCIA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DE SEUS REQUISITOS INFORMADORES - DESCABIMENTO - CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINARA A CUSTÓDIA CAUTELAR - INOCORRÊNCIA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA.
1- Existentes, à princípio, fundadas razões a justificar a busca domiciliar havida, não se há falar em ilegalidade da ação policial e, de consequência, na ilicitude das provas daí derivadas, com o consequente relaxamento da prisão preventiva.
2- A prisão preventiva tem natureza cautelar, apresentando, pois, o objetivo de garantir a "segurança" do processo-crime em questão, sendo certo que em nada fere o princípio da presunção de inocência, vez que não se trata, portanto, de juízo de culpa ou de antecipação de pena.
3- Constatada a gravidade dos fatos imputados e presentes os requisitos informadores da custódia cautelar, impõe-se a manutenção da prisão preventiva justificada e motivadamente decretada.
4- Se a adoção de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra suficiente para atender os objetivos justificadores da decretação da medida extrema, não se há falar em revogação desta.
Neste recurso, sustenta a defesa a nulidade da busca domiciliar, asseverando que, "conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a mera apreensão de drogas em via pública não configura justa causa para o ingresso de policiais no domicílio do suspeito. Não é possível, apenas com base nisso, presumir a existência de mais objetos ilícitos dentro da residência" (e-STJ fl. 206).
Destaca que "a Polícia fez constar nos autos que a mãe do Recorrente teria autorizado o ingresso no domicílio, contudo a própria narrativa dos fatos da conta de que o Recorrente não reside junto da mãe, o que necessitaria de sua autorização expressa para ingresso no domicílio. Dois dos militares que compunham a guarnição segundo informações repassadas pelo Paciente possuíam
[trecho intermediário suprimido]
fl. 456):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NUUDADE DA BUSCA DOMICILIAR. 1NOCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. DE DROGAS APREENSÃO DE QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. Prisão preventiva para garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, com risco de reiteração delitiva, sendo o fato narrado consistente nos crimes de tráfico de drogas, com apreensão de grande quantidade de drogas, munições e dinheiro.
2. Fundadas suspeitas ampararam a busca pessoal, veicular e domiciliar realizada, tendo em vista que a mesma ocorreu no curso de operação policial, e em relato de atitude suspeita de possível prática delitiva, confirmada após revista efetuada pelas autoridades policiais.
Parecer pelo não provimento do recurso em habeas corpus.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.