ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2401638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Roubo majorado. Dosimetria da pena. CULPABILIDADE. Agravo REGIMENTAL IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em caso de roubo majorado, mantendo a exasperação da pena-base em razão da análise negativa da culpabilidade, destacando a ousadia e frieza na conduta dos acusados.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da culpabilidade, com base na ousadia e frieza dos acusados, foi devidamente fundamentada para justificar a exasperação da pena-base.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a ousadia e frieza dos acusados, evidenciadas na prática do roubo, autorizam a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena.
4. A culpabilidade foi compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, justificando a maior censura do comportamento dos réus.
5. A decisão está em conformidade com o entendimento da Corte, não havendo ausência de fundamentação idônea na valoração negativa da culpabilidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A valoração negativa da culpabilidade, com base na ousadia e frieza dos acusados, justifica a exasperação da pena-base na dosimetria da pena".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.753.304/PA, Rel. Min. Nome do Ministro , DJe 13/11/2018.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JAMERSON DOS SANTOS, LEANDRO FERREIRA DA SILVA, JONATHAN DOS SANTOS AMBROZIO e JOHN ADONAI NASCIMENTO CAVALCANTE contra a decisão de minha lavra (fls. 1.040/1.042), com a seguinte ementa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. OUSADIA, AUDÁCIA E FRIEZA QUE AUTORIZAM A VALORAÇÃO NEGATIVA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA
[trecho intermediário suprimido]
que estavam disponibilizados para tanto, utilizando-se de violência e grave ameaça aos clientes que lá se encontravam. Tais circunstâncias exsurgem da leitura da sentença, ao trazer o histórico dos fatos.
E, nesse contexto, a culpabilidade deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade para que se possa concluir pela prática ou não de delito (AgRg no REsp n. 1.753.304/PA, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 13/11/2018).
Assim, a audácia, a ousadia e a frieza com as quais foi praticado o delito, e que emergem da leitura do histórico realizado pela sentença, constituem elementos que autorizam a valoração negativa a título de culpabilidade, na primeira fase de dosimetria.
Dessa forma, remanesce a conformidade com o entendimento desta Corte.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.