DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpu s interposto por DILSON ALVES contra o acórdão p… — RHC RHC 240177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpu s interposto por DILSON ALVES contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que denegou o HC n.
- 0800477-45.2025.8.02.9002, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Santana do Ipanema/AL, em razão da suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado mediante paga (Autos n.
- No recurso, a defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva por ausência dos requisitos do art.
- 312 do Código de Processo Penal e por deficiência da fundamentação, afirmando insuficiência de indícios de autoria e risco atual, bem como grave quadro de saúde do recorrente e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpu s interposto por DILSON ALVES contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que denegou o HC n. 0800477-45.2025.8.02.9002, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Santana do Ipanema/AL, em razão da suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado mediante paga (Autos n. 0701921-77.2025.8.02.0055).
No recurso, a defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva por ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e por deficiência da fundamentação, afirmando insuficiência de indícios de autoria e risco atual, bem como grave quadro de saúde do recorrente e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
Alega violação aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, porque o acórdão teria se apoiado em denúncia anônima, fama de "pistoleiro", condenação antiga, indicação do corréu, alteração de veículo e suposta fabricação de álibi, sem demonstrar concretamente risco à ordem pública ou à instrução criminal.
Argumenta a ausência de contemporaneidade dos fatos que justificariam a medida extrema e a impossibilidade de utilização do exercício da defesa - a alegada construção de álibi - como fundamento cautelar.
Invoca condições pessoais favoráveis, incluindo residência fixa, vínculos familiares, idade avançada, ser policial militar reformado e problemas de saúde.
Requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, revogar a prisão preventiva e expedir alvará de soltura; subsidiariamente, substituir a prisão por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal; sucessivamente, conceder prisão domiciliar por razões humanitárias.
Os autos vieram a mim conclusos por prevenção do HC n. 1.070.814/AL, dentre outros.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus (fls. 118/126).
É o relatório.
Inicialmente, na via eleita, não há como dirimir a tese de negativa de autoria, retratação formal do corréu, nem a de análise aprofundada de provas quanto à conduta criminosa, pois, em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva. Nesse sentido: AgRg no HC n. 920.036/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/2/2025; e AgRg no RHC n. 197.281/MG, relator
[trecho intermediário suprimido]
da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NEGATIVA DE AUTORIA. RETRATAÇÃO FORMAL DO CORRÉU. APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MATÉRIA JÁ ANALISADA NO HC N. 1.072.063/AL. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. ESTADO DE SAÚDE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATENDIMENTO NA UNIDADE PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES.
Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.