DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRUNO VIEIRA DOS SANT… — RHC RHC 240186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRUNO VIEIRA DOS SANTOS e WILLAMS FERREIRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (HC n.
- Extrai-se dos autos que, durante o cumprimento de medida socioeducativa, os recorrentes foram em 11/4/2025 pela suposta do crime de tentativa de homicídio qualificado, previsto no art.
- 14, inciso II, do Código Penal, com prisão preventiva decretada em 14/4/2025 (e-STJ, fls.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRUNO VIEIRA DOS SANTOS e WILLAMS FERREIRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (HC n. 0802492-90.2026.8.02.000).
Extrai-se dos autos que, durante o cumprimento de medida socioeducativa, os recorrentes foram em 11/4/2025 pela suposta do crime de tentativa de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos III e IV, c.c. o art. 14, inciso II, do Código Penal, com prisão preventiva decretada em 14/4/2025 (e-STJ, fls. 63-69).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 395-400 (e-STJ).
Nesta insurgência, os recorrentes alegam, em síntese, excesso de prazo na formação da culpa, na medida em que já estão presos preventivamente há mais de 1 ano. Alegam que a instrução processual foi encerrada, mas permanece pendente uma diligência requerida pelo órgão ministerial ao IML - Instituto Médico Legal, sem qualquer ônus da defesa.
Apontam, ainda, a suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Requer, assim, a concessão do provimento recursal, para revogar a prisão preventiva e expedir alvará de soltura, ou, subsidiariamente, substituir a prisão por medidas cautelares diversas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 428-431).
É o relatório.
Decido.
Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015).
O Tribunal local consignou que:
"13. A defesa dos pacientes alega haver excesso de prazo na formação da culpa, sobretudo porque já encerrada a instrução criminal.
14. Neste ponto, especificamente quanto ao prazo excessivo para a formação da culpa, necessário esclarecer que, de acordo com precedentes do STF, o excesso de prazo que torna a prisão cautelar ilegal deve ser reconhecido, excepcionalmente, quando há desídia do órgão judicial, demora na atuação da parte acusadora ou outra situação
[trecho intermediário suprimido]
alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo" (RHC n. 95.844/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe 13/6/2018).
11. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 999.789/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
Assim, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal imposto aos recorrentes passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na formação da culpa, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo da 8.ª Vara Criminal da Capital/Tribunal do Júri da Comarca de Maceió-AL, que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/2019. Recomenda-se, ainda, celeridade.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.