DECISÃO Embargos de declaração opostos por EPAMINONDAS ROSA FLUCH JUNIOR ao decisum, de minha lavra, a… — AREsp AREsp 2401892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Embargos de declaração opostos por EPAMINONDAS ROSA FLUCH JUNIOR ao decisum, de minha lavra, assim ementado (fl.
- IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM.
- INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS.
- 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3664, 287, 11317
Ementa oficial
DECISÃO
Embargos de declaração opostos por EPAMINONDAS ROSA FLUCH JUNIOR ao decisum, de minha lavra, assim ementado (fl. 1.601):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.
Agravo não conhecido.
Nas razões, o embargante alegou que a decisão padece de omissão e contradição.
Asseverou que enfrentou pontualmente as causas de inadmissão apontadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, na medida em que sustentou que não se trata de reexame, mas sim de revaloração jurídica das provas constantes nos autos, sendo a matéria objeto de prequestionamento implícito (fl. 1.641).
Concluiu, assim, que, ao aplicar a Súmula 182/STJ, a decisão embargada não considerou os trechos do agravo em que se infirmam pontualmente cada um dos fundamentos da inadmissão do REsp, o que torna a aplicação da súmula injustificada e contraditória, à luz do próprio conteúdo recursal (fl. 1.641).
Pugnou, assim, pela supressão dos vícios apontados, inclusive com a atribuição de efeitos modificativos ao julgado embargado.
É o relatório.
Os aclaratórios são manifestamente improcedentes.
A contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e as conclusões da própria decisão, sendo absolutamente descabido suscitar o vício com base em algum parâmetro externo ao julgado embargado.
Nesse sentido, confiram-se:
.. .
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição remediável por embargos de declaração é a interna ao julgado embargado, devida à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, e não aquela externa entre o julgado impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões deste Tribunal.
..
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.460.489/SP, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 19/2/2020).
..
2. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não a discordância de entendimento entre a Turma julgadora e a parte acerca dos dispositivos legais aplicáveis. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.541.402/RS, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 20/2/2020).
..
3. A contradição que macula a decisão judicial é a interna, na qual ocorre um descompasso lógico entre a fundamentação e a conclusão adotada, circunstância não evidenciada no
[trecho intermediário suprimido]
não caracteriza omissão, porquanto insiste em rediscutir matéria que já foi devidamente rechaçada por esta Corte de Justiça em recursos anteriores.
2. A reiteração recursal sem inovação evidencia o caráter protelatório do recurso, configurando abuso do direito de defesa.
3. Embargos de declaração rejeitados, determinando-se a imediata remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para o julgamento do agravo em recurso extraordinário de C A A e determinação da imediata baixa dos autos para execução da pena de Z D L e D F A, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 869.043/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 11/6/2018).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA.
Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.