ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2401892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3664, 287, 11317
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO-FURTO. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXI, DA LEI N. 8.906/1994. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 439, A, DO CPPM. PLEITO ABSOLUTÓRIO (INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA). INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 70, II, L, DO CPM. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por SERGIO PEREIRA DE SOUZA contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fl. 1.604):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO-FURTO. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXI, DA LEI N. 8.906/1994. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 439, A, DO CPPM. PLEITO ABSOLUTÓRIO (INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA). INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 70, II, L, DO CPM. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Primeiro, o agravante rechaçou o óbice que fundou a inadmissão do recurso especial no tocante à tese de violação do art. 7º, XXI, da Lei n. 8.906/1994, aduzindo que a questão relativa à negativa de assistência de advogado ao recorrente, durante a oitiva em fase inquisitorial, foi devidamente articulada pela defesa nas razões de apelação, além de que foi debatida no acórdão atacado, de modo que não padece de falta de prequestionamento (fl. 1.624).
Na sequência, manifestou inconformismo com a incidência da Súmula 7/STJ no tocante à tese de violação do art. 439, a, do Código de Processo Penal Militar, aduzindo que o acolhimento do pleito recursal não demanda o reexame da prova coligida.
Pugnou, assim, pela reforma da decisão agravada.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO-FURTO. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXI, DA LEI N. 8.906/1994. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
[trecho intermediário suprimido]
da vítima, depoimentos dos agentes da lei que foram coligidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
..
Nesse cenário, a reversão da conclusão estabelecida no acórdão impugnado, nesse aspecto, somente seria possível mediante o reexame do acervo probatório, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
3) violação do art. 70, II, l, do Código Penal Militar
Nesse tópico, a defesa sustenta a inaplicabilidade da agravante em comento, aduzindo que sua incidência consubstancia bis in idem.
Sucede que, da leitura do acórdão atacado, verifica-se que essa questão não foi debatida na Corte de origem. Tampouco eventual omissão na análise dessa tese foi suscitada mediante oposição de aclaratórios, circunstância que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.859.677/RS, Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe 7/5/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.