ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — AREsp AREsp 2402020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de ausência de interesse da Caixa Econômica Federal (CEF) na lide, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4847, 90000, 10588
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTERVENÇÃO DA CEF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.011 DO STF.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de ausência de interesse da Caixa Econômica Federal (CEF) na lide, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.011 da repercussão geral.
1.2. A parte agravante aponta a necessidade de intervenção da CEF, com base na vinculação da parte autora ao ramo público e à cobertura pelo Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se há interesse da Caixa Econômica Federal na lide, o que determinaria a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação, conforme o Tema n. 1.011 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O colegiado estadual solucionou a lide em consonância com a orientação do Tribunal Superior, ao estabelecer que o contrato não tem cobertura pelo FCVS, evidenciando a ausência de interesse da CEF na lide.
3.2. A solução adotada é compatível com a orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso submetido à sistemática da repercussão geral, implicando a incidência do Tema n. 1.011 do STF.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário assim ementada (fl. 867):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTERVENÇÃO DA CEF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.011 DO STF. NEGATIVA DE
[trecho intermediário suprimido]
a afastar o interesse da Empresa Pública Federal e a competência da Justiça Federal" (fl. 298).
Destarte, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, conforme pretendida, demandaria interpretação do contrato e revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ.
..
Assim, estabelecido no acórdão recorrido que o contrato não tem cobertura pelo FCVS, a solução adotada por esta Corte Superior é compatível com a orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso submetido à sistemática da repercussão geral, o que implica a incidência do Tema n. 1.011 do STF.
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Advirto que a formalização de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório poderá ser sancionada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.