DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por JOÃO EDISON BERTOLDI contra acórdão assim emen… — EAREsp EAREsp 2402049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por JOÃO EDISON BERTOLDI contra acórdão assim ementado (fl.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 489 e 1.022 do CPC, a parte não especificou a suposta omissão do acórdão, mas apenas alegou genericamente a negativa de prestação.
- 2. "A análise relativa à existência de litispendência é insuscetível de reapreciação em sede de Recurso Especial, por força do óbice da Súmula nº 7 do STJ" (AgInt no REsp n.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9517, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos por JOÃO EDISON BERTOLDI contra acórdão assim ementado (fl. 685):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LITISPENDÊNCIA. ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ART. 278 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a parte não especificou a suposta omissão do acórdão, mas apenas alegou genericamente a negativa de prestação. Incidência da Súmula 284/STF.
2. "A análise relativa à existência de litispendência é insuscetível de reapreciação em sede de Recurso Especial, por força do óbice da Súmula nº 7 do STJ" (AgInt no REsp n. 2.080.108/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
3. A despeito da oposição dos embargos de declaração, não foi cumprido o indispensável exame dos artigos tidos por violados, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide o enunciado da Súmula n. 211/STJ.
4. O reconhecimento de eventual omissão que pudesse justificar o retorno dos autos à origem ou considerar o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) somente seria possível se houvesse fundamentação adequada e suficiente quanto à ofensa ao art. 1.022 do CPC (antigo art. 535 do CPC/1973), o que não aconteceu na espécie. Agravo interno improvido.
Foram opostos e rejeitados os embargos de declaração.
A parte embargante suscita divergência sobre a vedação à reprodução de decisão anterior no julgamento do agravo interno sem o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão (art. 1.021, § 3º, do CPC, em conjunto com o art. 489, § 1º, IV, do CPC), bem como sobre o efeito devolutivo amplo após o conhecimento do recurso especial, com superação de óbices formais e sumulares, inclusive o prequestionamento e a Súmula n. 7 do STJ.
Indica os seguintes paradigmas para fins de confronto: EDcl no AgInt nos EAREsp n. 996.192/SP e EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.483.155/BA, ambos da Corte Especial; REsp n. 1.622.386/MT e EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.432.342/SP, ambos da Terceira Turma; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.742.281/MT, da Quarta Turma; EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.510.816/PR, da Terceira Seção; EDcl no AgRg no REsp n. 1.796.307/SP, da Quinta Turma; AgInt no AREsp n. 1.377.683/SP, da Primeira Turma; AgRg no AREsp n. 68.639/GO e AgInt no AREsp n. 1.302.381/AP, da Segunda Turma; EREsp n. 41.614/SP, EREsp n. 1.080.694/RJ e EAREsp
[trecho intermediário suprimido]
suscitadas.
É o relatório. Decido.
Os embargos de divergência não reúnem condições de admissibilidade, visto que a parte embargante não demonstrou a divergência nos termos legais e regimentais. Com efeito, na linha da iterativa jurisprudência desta Corte Superior, os embargos de divergência são recurso de fundamentação vinculada, cujas razões devem, necessariamente, demonstrar a similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas, mediante o devido cotejo analítico.
Observa-se, das razões recursais, que o embargante limitou-se a transcrever trechos dos precedentes paradigmas e a tecer alegações genéricas de dissenso interpretativo, abstendo-se de demonstrar que os julgamentos se deram a partir de um contexto fático similar.
Além disso, observa-se que o acórdão embargado não emitiu qualquer tese a respeito do art. 1.021, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, inadmito os embargos de divergência .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.