DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PDG REALTY S.A — AREsp AREsp 2402138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PDG REALTY S.A.
- EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES (em recuperação judicial) e por SPE RESERVA ECOVILLE/OFFICE-EMPREENDEMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. (em recuperação judicial) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ; na falta de demonstração de ofensa aos arts.
- 489, § 1º, IV e VI, 55, 56 e 57 do CPC; e na ausência de realização do cotejo analítico.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13109, 10439, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES (em recuperação judicial) e por SPE RESERVA ECOVILLE/OFFICE-EMPREENDEMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. (em recuperação judicial) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ; na falta de demonstração de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 55, 56 e 57 do CPC; e na ausência de realização do cotejo analítico.
Alegam as agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de ação de cobrança.
O julgado foi assim ementado (fl. 78):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A CONEXÃO COM A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, AJUIZADA ANTERIORMENTE - CONDOMÍNIO AUTOR QUE FORMULA PEDIDO DE REPAROS NAS FACHADAS DO EMPREENDIMENTO, NA OBRIGAÇÃO DE FAZER - AÇÃO DE COBRANÇA PARA RESSARCIMENTO DE ALGUNS CONSERTOS REALIZADOS ÀS PRÓPRIAS EXPENSAS, ANTE O DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR CONCEDIDA NA AÇÃO PRIMEVA - CONEXÃO VERIFICADA - RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES - ALEGAÇÃO DE CONTINÊNCIA AFASTADA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE JÁ POSSUI A REPARAÇÃO MATERIALIZADA - APLICAÇÃO, ALIÁS, DO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL - DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
No recurso especial, as agravantes apontam violação dos seguintes artigos:
a) 489, § 1º, IV e VI, do CPC, porque o Tribunal de origem não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada e deixou de observar precedentes invocados;
b) 55, § 3º, do CPC, pois as ações possuem conexão, considerando o risco de decisões conflitantes;
c) 56 do CPC, porquanto há continência entre as ações, sendo o pedido da ação de obrigação de fazer mais amplo e abrangendo o da ação de cobrança;
d) 57 do CPC, visto que a ação de cobrança deveria ser extinta por ter sido ajuizada posteriormente à ação de obrigação de fazer.
Sustentam que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao interpretar os dispositivos legais mencionados, especialmente no que tange à aplicação da conexão e continência.
Requerem o provimento do recurso para que se reconheçam a conexão e a continência entre as ações, determinando-se a extinção da ação de cobrança.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 112.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece
[trecho intermediário suprimido]
para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias.
2. E rever as conclusões quanto à conexão entre o contrato objeto da presente monitória e as outras operações demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Os artigos mencionados não possuem conteúdo normativo aptos para modificar a decisão combatida, visto que não tratam propriamente da abusividade dos juros, mas apenas da suposta invalidade do negócio jurídico. Súmula n. 284 do STF.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.776.693/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários sucumbência ante a inexistência de prévia fixação pela instância de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.