ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2402319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, "Prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik (voto-vista) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, por intempestividade.
- O agravante foi condenado pelo juízo de primeiro grau por delito previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, "Prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade de recurso especial. Agravo não provido .
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, por intempestividade.
2. O agravante foi condenado pelo juízo de primeiro grau por delito previsto no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, com pena de 3 anos de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, e 10 dias-multa.
3. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a sentença.
4. O recurso especial foi inadmitido por intempestividade, sendo interposto agravo sustentando a tempestividade do recurso especial com base em captura de tela do sistema do Tribunal local.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos pode ser considerado tempestivo, diante da alegação de erro no sistema do Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
6. O recurso especial foi protocolizado fora do prazo de 15 dias corridos, conforme art. 994, inciso VI, c/c art. 1.003, § 5º, do CPC, e art. 798 do CPP, sem comprovação de suspensão dos prazos processuais.
7. A alegação de erro no sistema do Tribunal de origem não foi comprovada por documento idôneo, sendo insuficiente a apresentação de captura de tela.
8. Não cabe intimação para comprovação de feriado local, pois não foi alegado pelo agravante como razão do erro do sistema.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. O recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos é intempestivo. 2. A alegação de erro no sistema do Tribunal de origem deve ser comprovada por documento idôneo. 3. Não cabe intimação para comprovação de feriado local se não alegado como razão do erro do sistema".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, inciso VI; CPC, art. 1.003, § 5º; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.625.593/MA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, j.
[trecho intermediário suprimido]
643/2023.
3. O recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão.
4. Embora o equívoco na indicação do termo final do prazo recursal, quando decorrente exclusivamente de informação fornecida pelo sistema eletrônico do Tribunal, não possa ser atribuído à parte recorrente, a mera apresentação, nas razões recursais, de captura de tela de página extraída da internet não se mostra suficiente para comprovar a falha do sistema, conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 2.140.987/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Diante do exposto, voto no sentido de acompanhar o em. Relator, para negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.