DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que negou seguimento ao recurs… — AREsp AREsp 2402349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial quanto ao reajuste por faixa etária e o inadmitiu com base nas Súmulas n.
- 5, 7 e 83 do STJ quanto ao reajuste por sinistralidade (fls.
- O acórdão recorrido enc ontra-se assim ementado (fl.
- 495): PLANO DE SÁUDE - Reajuste aplicado à mensalidade por mudança de faixa etária - 59 anos - Ilegalidade do reajuste que não se verifica, por si só - Previsão na Lei 9.656/98 - Requisitos do art.
Resultado indicado
63/03 da ANS atendidos - Percentual que guarda pertinência com o incremento da idade do segurado, que leva ao aumento do risco assistencial acobertado pelo contrato, sem que a seguradora possa usar de outros reajustes como forma de reequilibrar o contrato - Cláusula de barreira não caracterizada - Inexistência de violação ao Estatuto do Idoso ou ao Código de Defesa do Consumidor - Razoabilidade do índice aplicado e proporcionalidade deste em relação ao aumento dos riscos assumidos pela contratada - Reajuste anual das mensalidades que independe de autorização da ANS e não se submete aos percentuais por esta divulgados e autorizados para planos individuais e familiares, podendo seguir o aumento da sinistralidade verificado dentro do grupo segurado, ressalvada eventual abusividade - Clausula válida - Percentuais incidentes entre 2014 e 2016 não abusivos, quando comparados aos dos planos individuais - Ação improcedente - Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 6233
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial quanto ao reajuste por faixa etária e o inadmitiu com base nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto ao reajuste por sinistralidade (fls. 753-755).
O acórdão recorrido enc ontra-se assim ementado (fl. 495):
PLANO DE SÁUDE - Reajuste aplicado à mensalidade por mudança de faixa etária - 59 anos - Ilegalidade do reajuste que não se verifica, por si só - Previsão na Lei 9.656/98 - Requisitos do art. 3º da RN nº. 63/03 da ANS atendidos - Percentual que guarda pertinência com o incremento da idade do segurado, que leva ao aumento do risco assistencial acobertado pelo contrato, sem que a seguradora possa usar de outros reajustes como forma de reequilibrar o contrato - Cláusula de barreira não caracterizada - Inexistência de violação ao Estatuto do Idoso ou ao Código de Defesa do Consumidor - Razoabilidade do índice aplicado e proporcionalidade deste em relação ao aumento dos riscos assumidos pela contratada - Reajuste anual das mensalidades que independe de autorização da ANS e não se submete aos percentuais por esta divulgados e autorizados para planos individuais e familiares, podendo seguir o aumento da sinistralidade verificado dentro do grupo segurado, ressalvada eventual abusividade - Clausula válida - Percentuais incidentes entre 2014 e 2016 não abusivos, quando comparados aos dos planos individuais - Ação improcedente - Recurso provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 717-719).
Nas razões do recurso especial (fls. 504-541), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 1.022, II, do CPC, pois:
(a) Após ser proferido o v. acórdão recorrido, a Recorrente opôs embargos de declaração .. uma vez que o Tribunal Bandeirante não observou os parâmetros estabelecidos pelo STJ e pelo próprio TJSP .. . E quando questionado sobre todas estas questões, o Tribunal se quedou omisso, ou seja, não trouxe fundamentação jurídica acerca das questões levadas à sua apreciação (violação das normas consumeristas, abusividade dos reajustes, inobservância ao novo entendimento do STJ e do IRDR do próprio Tribunal Paulista) (fls. 509/510);
(b) também houve omissão ao não fundamentar os motivos da não aplicação da tese firmada pelo superior tribunal de justiça no julgamento do recurso especial nº 1.56 1.56 1.568.244 - RJ (2015/0297278-0) (tema 952), notadamente quanto à ausência de comprovação da acuidade do reajuste etário que se
[trecho intermediário suprimido]
1.022 do Código de Processo Civil de 2015 especificamente quanto a cada uma dessas questões federais, o que não ocorreu, pois a parte se limitou a formular alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide no caso a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Cabe acrescentar que "o recurso especial não é um menu onde a parte recorrente coloca à disposição do julgador diversos dispositivos legais para que esse escolha, a seu juízo, qual deles tenha sofrido violação" (AgRg no AREsp n. 583.401/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2015, DJe 25/3/2015).
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.