DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra … — AREsp AREsp 2402389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão do respectivo Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso especial apresentado na Apelação Criminal n.
- 0000369-38.2007.8.20.0156, em virtude da aplicação da Súmula n.
- Consta nos autos que o ora agravado foi condenado, em primeiro grau, como incurso no art.
- 71, ambos do Código Penal, às penas de 14 (quatorze) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3555, 3568
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão do respectivo Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso especial apresentado na Apelação Criminal n. 0000369-38.2007.8.20.0156, em virtude da aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
Consta nos autos que o ora agravado foi condenado, em primeiro grau, como incurso no art. 317, caput e § 1º, c/c o art. 71, ambos do Código Penal, às penas de 14 (quatorze) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Na sentença, foi decretada a perda do cargo público.
Em seguida, o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva, redimensionando as penas do condenado para 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 23 (vinte e três) dias-multa, excluídos os efeitos quanto à perda do cargo público.
Em decisão proferida no AREsp n. 2.037.274/RN, o Superior Tribunal de Justiça anulou o julgamento dos embargos de declaração opostos pela Acusação na origem, determinando-se novo exame da insurgência. Posteriormente, no segundo acórdão, o recurso integrativo ministerial foi acolhido, sem efeitos modificativos.
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o Parquet estadual apontou contrariedade aos arts. 33, § 3º; 59, inciso III; e 92, inciso I, alínea "a", do Código Penal.
Argumentou, em síntese, que a fixação do regime inicial de cumprimento da pena deveria observar os critérios previstos no art. 59 do Código Penal, e que a perda do cargo público seria um efeito extrapenal da condenação, não devendo ser afastada por análise de proporcionalidade.
Pleiteou, ao final, o restabelecimento do regime inicial fechado e dos efeitos da condenação atinentes à perda do cargo público conforme fixados na sentença.
Inadmitido o recurso na origem (fls. 1096-1099), os autos subiram a esta Corte por força do presente agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo, para que, conhecido o recurso especial, esse seja provido, a fim de estabelecer o regime inicial fechado, bem como decretar a perda do cargo público do agente (fls. 1153-1160).
É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.
O Tribunal de origem justificou a fixação do regime intermediário para o início do cumprimento da pena reclusiva nos seguintes termos (fl. 1076):
13. No tocante
[trecho intermediário suprimido]
FUNDAMENTAÇÃO NÃO INERENTE AO TIPO PENAL. DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. CRITÉRIO MATEMÁTICO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO AO ART. 92, I, A, DO CP. PERDA DO CARGO PÚBLICO JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, G, DO CP. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
(..)
3. Correta a perda do cargo de policial justificada em razão da conduta do réu verificada no cometimento do delito ter sido contrária aos princípios que norteiam a atuação da categoria.
(..)
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.827.274/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022).
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer o regime fechado para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade e a perda da do cargo público, nos termos desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.