DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por THIERRY DA CRUZ RI… — RHC RHC 240265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por THIERRY DA CRUZ RIBEIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso temporariamente em 25/11/2025, havendo conversão da custódia em prisão preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 121, § 2º, III e IV (em relação à vítima José Geraldo Torres), 121, § 2º, III e IV, c/c o art.
- 14, II, (em relação à vítima Maria Auxiliadora Torres), 311 do Código Penal;
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03369.03372., 00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por THIERRY DA CRUZ RIBEIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos que o recorrente foi preso temporariamente em 25/11/2025, havendo conversão da custódia em prisão preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 121, § 2º, III e IV (em relação à vítima José Geraldo Torres), 121, § 2º, III e IV, c/c o art. 14, II, (em relação à vítima Maria Auxiliadora Torres), 311 do Código Penal; 304 e 305 da Lei n. 9.503/1997.
O recorrente sustenta que o decreto de prisão preventiva se baseou em gravidade abstrata, clamor social e repercussão midiática, sem indicar elementos concretos exigidos pelo art. 312 do CPP.
Alega que suas condições pessoais - primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito - afastam a necessidade de custódia.
Aduz que a valoração negativa da personalidade decorreu apenas das circunstâncias do fato, sem suporte empírico autônomo que a legitime.
Afirma que a suposta periculosidade foi inferida de infrações administrativas e de imagens de redes sociais e de monitoramento, sem sua identificação segura.
Relata que não há risco à instrução ou à aplicação da lei penal, pois colaborou desde o início, compareceu espontaneamente, confessou ocorrência culposa e realizou exames com resultados negativos.
Informa que o aparelho celular anteriormente usado foi destruído em acidente e que apresentou o outro dispositivo à autoridade policial, afastando a suspeita de obstrução.
Assevera que o não atendimento imediato às vítimas decorreu de risco à própria integridade diante da aglomeração, não caracterizando perigo processual.
Defende que medidas cautelares diversas são suficientes e adequadas, sobretudo porque o Juízo de origem já suspendeu o direito de dirigir, providência adequada à prevenção de reiteração de infrações de trânsito.
Requer, liminarmente e no mérito , a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1.089.886/ES. Constata-se, assim, a inviável reiteração do pedido, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da qual é exemplo o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ENTRADA FRANQUEADA PELO ACUSADO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A matéria relativa à violação do domicílio já foi decidida por esta Corte Superior no julgamento do HC n. 692.133/SP. Deste modo, diante da inadmissível reiteração de pedidos, inviável o conhecimento do writ.
2. Apesar da alegação de se tratar de impugnação de atos processuais distintos (recebimento da denúncia e decretação da prisão preventiva), nota-se que a matéria de direito discutida nos presentes autos é a mesma daquela deduzida na impetração primeva, qual seja, a ilicitude do flagrante e das provas colhidas mediante a suposta indevida violação de domicílio, sem que as instâncias ordinárias tenham analisado qualquer novo elemento de prova.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 721.544/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.