DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ CARLOS LAUX contra a decisão que in… — AREsp AREsp 2402687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ CARLOS LAUX contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na intempestividade do recurso (fls.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão à fl.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2587278 MA 2024/0076189-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ CARLOS LAUX contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na intempestividade do recurso (fls. 666-668).
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão à fl. 690.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia em apelação cível nos autos de ação de interdito proibitório c/c pedido de liminar.
O julgado foi assim ementado (fl. 465):
Apelação cível. Interdito proibitório. Ilegitimidade ativa. Sentença extrapetita. Cerceamento de defesa. Propriedade. Exercício da posse. Função social do imóvel. Recurso desprovido.
O possuidor do bem detém legitimidade para o ajuizamento da ação de interdito proibitório.
Não há que se falar em sentença extrapetita se a decisão limitou aos parâmetros traçados pelas partes.
A parte que requereu o julgamento antecipado da lide diante da decisão contrária aos seus interesses não pode alegar cerceamento de defesa.
O direito de propriedade não possui caráter absoluto, sendo necessário observar os limites impostos pelo direito dos vizinhos e pela função social da propriedade, direito fundamental previsto no inc. XXIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fls. 512-513):
Embargos de declaração em apelação. Análise pormenorizada. Desnecessidade. Ausência de vício. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Embargos rejeitados.
Não configura omissão a ausência de análise pormenorizada e expressa menção de todas as questões levantadas pelas partes, quando o julgador já tenha encontrado motivo suficiente para a formação de seu convencimento.
Verificada a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 485, IV, VI, § 3º, do CPC, porque matérias de ordem pública (ilegitimidade ativa, inépcia) podem ser conhecidas a qualquer tempo e deveriam ter conduzido à extinção sem resolução do mérito;
b) 489, § 1º, IV, do CPC, porquanto o acórdão seria contraditório e não teria enfrentado argumentos essenciais, inclusive sobre julgamento por videoconferência e ilegitimidade ativa;
c) 141 e 492 do CPC, visto que a sentença e o acórdão seriam extra petita ao decidir por "passagem forçada" em
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 1/12/2017.)
2. Infirmar as conclusões do acordão recorrido quanto à intempestividade dos embargos de declaração, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice constante da Sumula n . 7/STJ.3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2587278 MA 2024/0076189-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.