DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FELIPE KRASKOFF ESTEVES contra a… — RHC RHC 240274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FELIPE KRASKOFF ESTEVES contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que denegou a ordem impetrada visando ao trancamento da Ação Penal n.
- 5010812-48.2022.4.02.5110, em trâmite perante a 4ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ (HC n.
- Consta dos autos que o rec orrente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- 8.137/1990, sob a acusação de, na condição de administrador de fato da empresa Little Baby Móveis Ltda.-EPP, ter participado da omissão de receitas tributáveis relativas ao ano-calendário de 2009, ocasionando supressão de tributos federais.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04263.04272., 00287.03603.03614.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FELIPE KRASKOFF ESTEVES contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que denegou a ordem impetrada visando ao trancamento da Ação Penal n. 5010812-48.2022.4.02.5110, em trâmite perante a 4ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ (HC n. 5004767-90.2026.4.02.0000/RJ).
Consta dos autos que o rec orrente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, sob a acusação de, na condição de administrador de fato da empresa Little Baby Móveis Ltda.-EPP, ter participado da omissão de receitas tributáveis relativas ao ano-calendário de 2009, ocasionando supressão de tributos federais.
A defesa sustenta inexistir justa causa para a persecução penal, ao argumento de que a imputação está amparada exclusivamente em depoimentos prestados por testemunhas que deixaram de manter vínculo com a empresa ainda em 2005, quatro anos antes dos fatos narrados na denúncia. Afirma que os relatos possuem natureza meramente indireta (hearsay testimony) e não demonstram, ainda que minimamente, que o recorrente exercia poderes de administração no período em que teriam ocorrido as condutas delituosas.
Assevera que inexiste qualquer documento contemporâneo aos fatos capaz de vincular o recorrente à gestão da empresa em 2009, de modo que a acusação representaria hipótese de responsabilidade penal objetiva, vedada pelo ordenamento jurídico.
O Tribunal de origem denegou a ordem por entender que a denúncia observa os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e encontra suporte em elementos informativos suficientes para evidenciar a materialidade delitiva e a existência de indícios de autoria, consignando que a discussão acerca da consistência dos depoimentos e da efetiva atuação do recorrente como administrador de fato demanda instrução probatória.
Nas razões recursais, a defesa reitera os fundamentos anteriormente deduzidos e requer o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 90-96).
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
A controvérsia restringe-se a verificar se a ação penal instaurada contra o recorrente carece de justa causa por inexistirem indícios mínimos de autoria capazes de justificar o prosseguimento da persecução penal.
Como reiteradamente afirmado por esta Corte, o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui providência excepcional, admissível apenas quando a ilegalidade se revela de plano, sem necessidade de incursão
[trecho intermediário suprimido]
decreto condenatório.
Vale registrar, ainda, que a vedação da responsabilidade penal objetiva nos crimes contra a ordem tributária permanece integralmente preservada. Eventual condenação dependerá da demonstração, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de que o recorrente efetivamente exercia poderes de gestão da pessoa jurídica e participou das condutas imputadas. A inexistência dessa demonstração poderá, naturalmente, conduzir à absolvição ao final da instrução.
Neste momento processual, contudo, não se evidencia manifesta ausência de justa causa apta a justificar o encerramento prematuro da persecução penal.
Assim, correta a conclusão do Tribunal de origem ao consignar que as alegações defensivas dizem respeito à suficiência e à valoração da prova, matéria a ser apreciada pelo juízo natural após a regular instrução processual.
Ante o exposto, nego provimento recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.