DECISÃO Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por PEDRO DE A… — AREsp AREsp 2402751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por PEDRO DE ALCÂNTARA - ESPÓLIO, com fundamentado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: APELAÇÃO.
- Irresignação contra a sentença homologatória do plano de partilha.
- Demonstração, tal qual apontado pelo Partidor, de erro na partilha, em prejuízo dos apelantes.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..) 3.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7687
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por PEDRO DE ALCÂNTARA - ESPÓLIO, com fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
APELAÇÃO. Inventário. Irresignação contra a sentença homologatória do plano de partilha. Demonstração, tal qual apontado pelo Partidor, de erro na partilha, em prejuízo dos apelantes. Autor da herança que deixou 9 filhos (devendo todos herdarem em quinhões iguais) e, quanto à ex-companheira, além da meação do bem imóvel (adquirido na constância da união estável, conforme reconhecido em sentença irrecorrível), ainda legou-lhe sua parte disponível do bem de raiz, em testamento público. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO, com recomendação.
Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão às fls. 753-760.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão violou o artigo 368 do Código Civil, pois desconsiderou a compensação entre o débito judicial de Dalva e seu quinhão hereditário, e incorreu em omissão (artigo 1022 do Código de Processo Civil) ao não enfrentar essa tese, requerendo a anulação do acórdão para novo julgamento ou, no mérito, a reforma para manter a sentença homologatória da partilha que aplicou a compensação.
Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 776-778 (e-STJ).
Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 779-781), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 784-790).
Contraminuta oferecida às fls. 793-799 (e-STJ).
É o relatório. Passo a decidir.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. TJ-SP analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação.
Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. DECISÃO MANTIDA.
(..)
2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
(..)
4. Agravo
[trecho intermediário suprimido]
JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. MULTA MORATÓRIA. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(..)
3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto estadual atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283 do STF.
(..)
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 682.499/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 01/10/2020)
Ademais, ainda que superado o referido óbice, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.