DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por KAUA GOMES DE OLIVEIRA contra ac… — RHC RHC 240276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por KAUA GOMES DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- Consta que o recorrente foi preso em flagrante em 9/4/2026 pela suposta prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em preventiva (e-STJ fls.
- A Defensoria Pública impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, o qual denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
DENEGADA A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por KAUA GOMES DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5114183-78.2026.8.21.7000).
Consta que o recorrente foi preso em flagrante em 9/4/2026 pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em preventiva (e-STJ fls. 111/114 e 49/50).
A Defensoria Pública impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, o qual denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 53):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMMISSI DELICT PRESENTE. PERICULUM IN LIBERTATIS. DEMONSTRADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA SEGREGAÇÃO. INCABÍVEIS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Os pacientes foram presos pelo suposto cometimento do crime de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de revogação da prisão ou substituição por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Estão hígidos os requisitos que ensejaram a decretação da medida mais gravosa.
4. Ausência de demonstração de irregularidades na ação policial ou nulidade na abordagem.
5. A prisão ocorreu em flagrante delito, uma vez que a abordagem foi realizada para apurar o suposto cometimento do crime. Deste modo, não se verifica nulidade na atuação policial nem ilegalidade na prisão, visto que os fatos narrados demonstram a ocorrência de situação de flagrante delito, o que corrobora a prisão dos pacientes, posteriormente homologada e convertida em preventiva.
6. Ausência de flagrante ilegalidade capaz de ensejar a concessão da ordem de habeas corpus.
7. Impossibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, por não se mostrarem adequadas ou suficientes para o caso.
IV. DISPOSITIVO
8. DENEGADA A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
No presente recurso, a defesa alega ausência de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea para a manutenção da prisão preventiva. Aduz que a decisão impugnada utilizou elementos vinculados exclusivamente ao corréu (apreensão de 101 g de cocaína e duas balanças de precisão), sem individualização da conduta do recorrente, em cuja posse foi apreendida ínfima porção de 0,8 g de cocaína. Sustenta violação ao princípio da proporcionalidade, invocando julgado análogo desta Corte em que a quantidade de droga apreendida (21,61 g de cocaína) foi considerada não elevada para a imposição da cautela mais gravosa. Defende que o recorrente, com 18 anos, sem imputações por crimes com violência ou
[trecho intermediário suprimido]
do caso concreto, de forma individualizada".
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.