ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2402784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.
- A decisão agravada baseou-se na Súmula 283 do STF, que impede o conhecimento de recurso quando a decisão recorrida se sustenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
14226, 3402, 3692, 12345, 10949
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. A decisão agravada baseou-se na Súmula 283 do STF, que impede o conhecimento de recurso quando a decisão recorrida se sustenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou impugnação específica e pormenorizada contra os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. O agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada contra os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do agravo em recurso especial.
5. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade, que exige que a parte demonstre o equívoco dos fundamentos utilizados na decisão agravada.
6. A aplicação da Súmula 182 do STJ é adequada, pois o agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 61.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/9/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.198.230/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/8/2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DANILO HENRIQUE BRAGA contra decisão de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial.
Na decisão agravada, constante às fls. 254-256, constou que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não afastou adequadamente o óbice da súmula 283 do STF, utilizados pela Corte de origem para fundamentação a inadmissão do apelo nobre.
Neste agravo
[trecho intermediário suprimido]
para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados para solucionar a questão em detrimento aos interesses do ora agravante, ônus do qual não se desincumbiu a Defesa, tendo em vista que limitou-se a repetir as razões do agravo em recurso especial, sem atacar, especificamente, o argumento erigido pelo Tribunal que explicitamente afirmou que a matéria não foi objeto de debate nas razões da apelação, a demonstrar a ocorrência de preclusão.
Assim, deve ser aplicado ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
Nesse sentido são os precedentes desta Corte, v.g.: AgRg no AREsp n. 2.345.944/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 27/9/2023; e AgRg no AREsp n. 2.198.230/DF, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 25/8/2023.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.