DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por PEDRO HENRIQUE SILVEIRA BRUM, preso em 8/3/2026, … — RHC RHC 240296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por PEDRO HENRIQUE SILVEIRA BRUM, preso em 8/3/2026, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos autos do HC n.
- Conforme se depreende dos autos, o recorrente teria tentado fugir e ingressado em imóvel de terceiro.
- Depois de contido, foi submetido à busca pessoal pelos policiais, ocasião em que foram apreendidos em sua posse aproximadamente 25 g (vinte e cinco gramas) de maconha.
- Em 9/3/2026, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por PEDRO HENRIQUE SILVEIRA BRUM, preso em 8/3/2026, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos autos do HC n. 5073375-31.2026.8.21.7000.
Conforme se depreende dos autos, o recorrente teria tentado fugir e ingressado em imóvel de terceiro. Depois de contido, foi submetido à busca pessoal pelos policiais, ocasião em que foram apreendidos em sua posse aproximadamente 25 g (vinte e cinco gramas) de maconha.
Em 9/3/2026, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
Contra essa decisão insurgiu-se a defesa.
Entretanto, os desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Criminal, por unanimidade de votos, denegaram a ordem de habeas corpus.
No Superior Tribunal de Justiça, a defesa sustenta a existência de manifesta ilegalidade na prisão do recorrente, ao argumento de que a medida decorreu de provas obtidas mediante violação da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio.
Afirma que a abordagem pessoal e o posterior ingresso na residência não foram precedidos de mandado judicial, nem se apoiaram em fundadas razões aptas a indicar, de forma minimamente objetiva, a ocorrência de crime naquele momento.
Salienta, ainda, que as instâncias de origem justificaram a prisão preventiva com base no histórico de envolvimento do recorrente com a justiça criminal. Defende, contudo, que a utilização de ações penais em curso e de condenações pretéritas como fundamento para a custódia cautelar viola o princípio da não culpabilidade.
Ressalta, por fim, a pequena quantidade de droga apreendida.
Diante dessas considerações, busca, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição das medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre assentar que, no caso dos autos, não se evidencia violação à garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar.
Com efeito, a apreensão dos entorpecentes ocorreu no interior de imóvel pertencente a terceira pessoa, a qual, além de haver franqueado o ingresso da guarnição policial, declarou não possuir vínculo ou conhecimento acerca do acusado.
De mais a mais, a matéria sequer comporta exame por esta Corte Superior, diante da ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre o tema.
Conforme se extrai do acórdão impugnado, o Tribunal de origem limitou-se a examinar a legalidade da busca pessoal, à luz do art. 240 do Código de Processo Penal, sem emitir
[trecho intermediário suprimido]
da prisão para garantia da ordem pública.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 896.195/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
Ressalte-se, por fim, que as condições pessoais favoráveis do acusado, por si sós, não afastam a possibilidade de decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema.
Da mesma forma, as circunstâncias concretas do caso evidenciam a insuficiência das medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, para resguardar a ordem pública.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.