DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANDRÉ GEORGETE ALMEIDA contra ac… — RHC RHC 240298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANDRÉ GEORGETE ALMEIDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL proferido no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 27/03/2026, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, em razão de apreensão de aproximadamente 906,2 kg de maconha.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANDRÉ GEORGETE ALMEIDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL proferido no HC n. 1408795-92.2026.8.12.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 27/03/2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, em razão de apreensão de aproximadamente 906,2 kg de maconha. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
Foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 48-54).
Neste recurso ordinário, a Defesa alega que a decisão de custódia carece de fundamentação concreta e individualizada, por se apoiar em elementos inerentes ao próprio tipo penal imputado, como o transporte interestadual e a ocultação da droga em carga lícita, bem como em presunções de "logística estruturada" e "operação de altíssima escala" não corroboradas pela denúncia.
Sustenta que a imputação se restringe ao art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, sem acusação por associação para o tráfico ou organização criminosa, de modo que não se poderia inferir estrutura delitiva estável para fins cautelares, sobretudo na ausência de demonstração do periculum libertatis concreto.
Ressalta condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade, bons antecedentes, exercício de atividade lícita como motorista profissional, ausência de habitualidade delitiva e inexistência de indícios de integração a organização criminosa, a indicar suficiência de medidas cautelares alternativas.
Requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva; subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 86-101).
É o relatório. Decido.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025; sem grifos no original.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de co ndições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.