DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por KÁTIA GABRIEL DE AND… — RHC RHC 240312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por KÁTIA GABRIEL DE ANDRADE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
- Consta que, na execução penal, foi indeferido o benefício de autorização de visitas à pessoa presa, companheira do recorrente.
- Alega que mantém união estável desde novembro de 2019 e que desse relacionamento nasceram dois filhos menores, buscando preservar vínculos familiares.
- Aduz que o companheiro foi preso em 25/11/2025 e que está recolhido no Presídio Sílvio Porto, tendo-lhe sido negado o cadastramento como visitante.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por KÁTIA GABRIEL DE ANDRADE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
Consta que, na execução penal, foi indeferido o benefício de autorização de visitas à pessoa presa, companheira do recorrente.
Alega que mantém união estável desde novembro de 2019 e que desse relacionamento nasceram dois filhos menores, buscando preservar vínculos familiares.
Aduz que o companheiro foi preso em 25/11/2025 e que está recolhido no Presídio Sílvio Porto, tendo-lhe sido negado o cadastramento como visitante.
Assevera que a negativa baseou-se em portaria administrativa que impede visitas de quem responde a ação penal por tráfico, sem motivação idônea no caso concreto.
Afirma que o art. 41, X, da Lei de Execução Penal assegura o direito de visita e que a restrição exige ato judicial motivado, vedadas proibições genéricas.
Defende que o habeas corpus pode ser admitido, de forma excepcional, como substitutivo do agravo em execução diante de flagrante ilegalidade.
Entende que o ato coator invocou portaria da Vara de Execução como fundamento principal, em detrimento da legislação federal e da Constituição.
Pondera que o acórdão recorrido denegou a ordem, sustentando risco concreto à segurança prisional, o que refuta, por não haver elementos atuais que justifiquem restrição.
Informa que o Tema n. 1.274 do STJ veda a proibição genérica ao direito de visita e admite o ingresso de visitante ainda que em regime aberto ou livramento, exigindo motivação específica.
Relata que responde a processo em liberdade, invocando a presunção de inocência como reforço à necessidade de motivação concreta para qualquer restrição.
Afirma que houve absolvição em ação penal anterior e que a posterior denúncia teria reproduzido fatos, violando coisa julgada e revelando abuso de autoridade.
Aduz que há coação ilegal nos termos dos arts. 647 e 648, I, do CPP, por ausência de justa causa para a restrição imposta.
Assevera que estão presentes os requisitos para liminar, diante de lesão atual ao núcleo familiar e à dignidade da pessoa humana.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do direito de visita da recorrente e de seus filhos ao preso, com a imediata autorização para o cadastramento como visitante.
O Ministério Público Federal manifesta-se pela concessão de habeas corpus, de ofício, em parecer assim ementado (fl. 311):
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO DE VISITA ÍNTIMA ILEGALMENTE RESTRINGIDO. PARECER PELA CONCESSÃO DA ORDEM.
É o relatório.
Consoante se extrai dos autos, o
[trecho intermediário suprimido]
criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O direito de visita em estabelecimentos prisionais não é absoluto e pode ser restringido em razão de circunstâncias específicas.
5. A manutenção da proibição de contato entre a agravante e seu cônjuge se justifica pela suposta posição de liderança que ambos ocupam na organização criminosa, inclusive, sendo a agravante a responsável por todo o financeiro da organização, o que poderia facilitar a continuidade das práticas delitivas.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para superar as conclusões da origem, o que é incabível na via eleita.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no RHC n. 208.672/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025, grifei).
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.