ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2403122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA E GARANTIA HIPOTECÁRIA.
- Agravo em recurso especial contra decisão d o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7690, 7717
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA E GARANTIA HIPOTECÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão d o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Controvérsia sobre substituição de penhora por bens hipotecados, afastada na origem pela inexistência de avaliações, pela ausência de comparação com a totalidade das dívidas e pela falta de comprovação de ausência de prejuízo para o credor. Os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a execução de crédito com garantia real deve recair sobre a coisa dada em garantia, à luz do art. 835, § 3º, do CPC; (ii) saber se a substituição da penhora deve ser admitida por ser menos onerosa e sem prejuízo para o credor, conforme o art. 847, caput, do CPC; (iii) saber se devem ser levantadas penhoras que não obedecem à ordem legal, nos termos do art. 848 do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre a obrigatoriedade de a penhora recair sobre bens hipotecados e sobre a suficiência da garantia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a reforma do acórdão demandaria reexame de avaliações, comparação de dívidas e demonstração de suficiência da garantia, temas fático-probatórios.
5. A incidência da Súmula n. 7 impede o conhecimento da insurgência pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição, pois o dissídio não pode apoiar-se em questões de fato.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto à suficiência da garantia hipotecária e à aplicação do princípio da menor onerosidade. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 835, § 3º, 847, caput, e 848.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n.
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024).
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.732.989/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)
Incide, portanto, na espécie a Súmula n. 7 do STJ.
II - Divergência jurisprudencial
A incidência da Súmula n. 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal . A demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.