DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GILIANE APARECIDA TOME RIBEIRO e RENATO SENEDESE PEREIRA RIB… — AREsp AREsp 2403208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GILIANE APARECIDA TOME RIBEIRO e RENATO SENEDESE PEREIRA RIBEIRO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 255-257): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - Pretensão do contratante confessamente inadimplente de depositar a multa contratual - Inviabilidade - Efeito de rescisão contratual - Valores outros decorrentes da inadimplência a serem apurados em ação própria - Sentença de improcedência - Manutenção - Recurso improvido.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por GILIANE APARECIDA TOME RIBEIRO e RENATO SENEDESE PEREIRA RIBEIRO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 255-257):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - Pretensão do contratante confessamente inadimplente de depositar a multa contratual - Inviabilidade - Efeito de rescisão contratual - Valores outros decorrentes da inadimplência a serem apurados em ação própria - Sentença de improcedência - Manutenção - Recurso improvido.
Sem embargos de declaração.
Aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas no artigo 292 do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que a decisão da origem teria incorrido em vício ultra petita, na medida em que julgou improcedente ação de consignação em pagamento por insuficiência do valor, por este não ter abrangido a obrigação principal do contrato, mas, tão somente, a cláusula penal.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 281-324).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 325-327), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 344-396).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Cinge-se a controvérsia a saber se houve julgamento ultra petita pelo Tribunal de origem ao julgar improcedente ação de consignação em pagamento e se o valor da causa e os requisitos da consignação em pagamento, no que tange à suficiência do depósito, foram corretamente delineados.
Inicialmente, do tópico: julgamento ultra petita, sustenta o recorrente que:
No presente feito, como descrito e declarado pelos Apelantes em sua exordial, o intuito era consignar o pagamento da multa contratual, decorrente da cláusula penal. Desse modo, caberia no julgamento do feito analisar de o valor consignado era suficiente para realizar o pagamento da cláusula penal, obrigação que se visava extinguir. Todavia, o Juízo analisou o cumprimento ou não de outras obrigações contratuais, julgando improcedente o feito por alegar que não houve o cumprimento de tais obrigações diversas da discutida na inicial. Assim, forçoso concluir que o julgamento consiste em decisão ultra petita, eis que houve a análise de obrigações contratuais que não eram objeto de discussão nos autos. Como é
[trecho intermediário suprimido]
INVIABILIDADE (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
.. 3. Outrossim, a pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto à ausência dos requisitos legais para a ação de consignação em pagamento, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.761.041/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024. Grifo).
Por fim, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a " do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.