ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2403235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
- RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Daniela Resende Moura de Bessa contra acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14918, 10684, 9518, 9178, 899
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Daniela Resende Moura de Bessa contra acórdão assim ementado (fl. 2.260):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PONTO SUPOSTAMENTE OMISSO PREJUDICADO. OMISSÃO. INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PRECLUSÃO. PROVA PERICIAL. SUPOSTO DESINTERESSE DA PARTE FAVORECIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 /STJ).
3. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Nas razões dos presentes embargos de declaração, a embargante alega relevante omissão no acórdão, que não apreciou a tese de preclusão manifesta em relação à impugnação ao laudo pericial, violando diretamente os artigos 1.009, § 1º, 1.015, parágrafo único, 223, 505 e 507 do Código de Processo Civil de 2015.
Argumenta que a homologação da perícia se perfectibilizou ao não ser impugnada por agravo de instrumento, tornando a matéria preclusa quando do exame do recurso de apelação.
Sustenta que a decisão interlocutória que indeferiu a segunda impugnação ao laudo pericial transitou em julgado sem recurso, impossibilitando a reabertura da instrução em sede de apelação.
A embargante requer o provimento dos embargos para sanar a omissão e conferir efeitos infringentes ao recurso especial, restabelecendo a sentença de primeira instância ou determinando novo julgamento pelo
[trecho intermediário suprimido]
da preclusão, seria imprescindível o reexame do contexto fático-probatório; procedimento vedado em recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ, conforme se concluiu no acórdão embargado (fl. 2264).
Nota-se, portanto, que não há irregularidade alguma sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta à apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Portanto, não merece prosperar sua oposição.
Reitero ainda que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida na decisão embargada, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos ERESp 1315507/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em: 20.8.2014, DJe 28.8.2014.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.