DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ALCIVAN MENDES DE MO… — RHC RHC 240340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ALCIVAN MENDES DE MOURA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (Habeas Corpus Criminal n.
- O recorrente é acusado da prática do crime do art.
- 8.176/1991, decorrente de fiscalização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP em 2010, que registrou pressão de 230 Kgf/cm em um dos três dispensers de GNV, acima do limite de 220 Kgf/cm , com anotação de avaria e interdição do equipamento.
- Alega que inexiste justa causa porque a prova pré-constituída afasta o dolo, sendo vedada a responsabilização penal objetiva no tipo do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03616., 01209.04263.04272.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ALCIVAN MENDES DE MOURA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (Habeas Corpus Criminal n. 0807255-36.2026.8.20.0000).
O recorrente é acusado da prática do crime do art. 1º, I, da Lei n. 8.176/1991, decorrente de fiscalização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP em 2010, que registrou pressão de 230 Kgf/cm em um dos três dispensers de GNV, acima do limite de 220 Kgf/cm , com anotação de avaria e interdição do equipamento.
Alega que inexiste justa causa porque a prova pré-constituída afasta o dolo, sendo vedada a responsabilização penal objetiva no tipo do art. 1º, I, da Lei n. 8.176/1991.
Assevera que a conduta é materialmente atípica pela mínima ofensividade, diante do excedente técnico de 10 Kgf/cm , em apenas um equipamento avariado e já submetido à manutenção.
Aduz que o precedente do AgRg no AgRg no AREsp n. 2.310.819/BA exige comprovação inequívoca de dolo para o crime de perigo abstrato do art. 1º, I, da Lei n. 8.176/1991.
Afirma que a resposta administrativa aplicada pela ANP é suficiente e recomenda a incidência dos princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade.
Defende que há atipicidade formal por violação da legalidade estrita na complementação por ato infralegal, com referência à necessidade de norma complementar adequada em normas penais em branco.
Pondera que o acórdão recorrido não enfrentou, de modo analítico, o precedente indicado, remetendo genericamente a discussão do dolo à instrução, em desatenção aos arts. 93, IX, da Constituição Federal; 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC; e 315, § 2º, IV, V e VI, do CPP.
Informa estarem presentes o fumus boni iuris, com base na prova documental da ANP, e o periculum in mora, em razão da audiência designada e da continuidade de atos instrutórios em ação penal sem justa causa.
Relata que foram indeferidos o pedido de trancamento e a absolvição sumária na origem, com designação de audiência de instrução.
Requer, liminarmente, a suspensão do curso da Ação Penal n. 0102421-18.2015.8.20.0129 e da audiência designada. No mérito, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa e atipicidade material e formal; subsidiariamente, a concessão de ordem de ofício e o distinguishing expresso do precedente indicado.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como
[trecho intermediário suprimido]
pleiteada aplicação do princípio da insignificância à espécie.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 821.088/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifo próprio.)
Na mesma direção: AgRg no HC n. 823.071/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/5/2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; e AgRg no HC n. 860.809/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 22/5/2024.
Não há, pois, que se cogitar de flagrante ilegalidade no caso em apreço, apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.